Artigo 158-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Esse artigo foi inserido pela Lei 13.964 de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal modernizando nossa legislação aos países de primeiro mundo. Cadeia de custódia da prova é conjunto sucessão de provas indícios do delito e sua autoria e para isso preserva-se o local do delito mantendo inviolabilidade das provas e os resquícios do crime para apuração

Objetivo da “mens leges” e evitar a quebra da cadeia de custodia(break on the chain of custody) com forte influência essa inserção do pacote anticrime com legislação americana,

Esse artigo veio complementar o art. 6º., I deste Código que estabelece:

  Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

 

 

Jurisprudência

 

RJ-AM

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA (ART. 158-A, CPP). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater parte da sentença condenatória que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c do § 2º-A, I, do Código Penal. Ao fazê-lo, o insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada. A cadeia de custódia da prova foi definida no projeto de lei n. 6.341/2019 como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até´ o descarte” (art. 158-A, caput, do CPP). Assim, interpreta-se que a cadeia de custódia envolve ações essenciais e específicas para documentar todo o processamento das evidências com o intuito de manter as suas características. Todo esse procedimento e cuidado tem íntima ligação com a autenticidade, originalidade e integridade da prova, sendo indiscutível que a credibilidade do resultado da prova pericial depende da observância da metodologia adequada. O instituto previsto no art. , 158-A do Código de Processo Penal constitui um procedimento tendente à preservação da prova ao longo do inquérito e processo judicial, a fim de evitar que a quebra das fontes de prova gere danos irreparáveis ao processo penal, uma vez que podem levar o magistrado a uma visão adulterada dos fatos. De mais a mais, a cadeia de custódia da prova não demanda que absolutamente todas as evidências sejam coletadas; exige apenas que quanto aos elementos colhidos, dentro das possibilidades fáticas e materiais, haja a observância do devido procedimento de preservação, conforme definido em lei. Ao contrário do que açodadamente parece ter deduzido a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a entrada em vigor dos dispositivos que regulamentam o instituto não se prestam a influenciar o livre convencimento motivado do Magistrado e o modo como deve o julgador avaliar uma prova em detrimento de outra. Assim sendo, a novatio legis em referência não pode levar à conclusão de que a ausência de perícia e apreensão da arma de fogo impeçam o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, máxime quando a sua comprovação puder ser feita por outros elementos, como sói ser o caso em análise. Nesse ínterim, em análise dos fólios processuais originários, verifica-se que o artefato utilizado pelo apelante na ocorrência criminosa não foi apreendido – não por desídia da polícia judiciária e sim por impossibilidade material. Se houvee a apreensão, possivelmente as disposições legais previstas nos arts. 158-A e ssss. do Código de Processo Penal seriam atendidas, com a devida realização da perícia. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal no âmbito nacional – no sentido de que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Não se concebe que as alterações promovidas pela Lei n. 13.658/2018 no art. 157 do Código Penal ensejem a modificação do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que são desnecessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo para caracterização da majorante pertinente. A inclusão do citado dispositivo (art. 157, § 2º-A) apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. Em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhece-se e nega-se provimento à presente apelação criminal, devendo ser mantidos, integralmente, os termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo sentenciante.(TJ-AM – APR: 06190588520198040001 AM 0619058-85.2019.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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