Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Vide Jurisprudência
Esse artigo foi inserido pela Lei 13.964 de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal modernizando nossa legislação aos países de primeiro mundo. Cadeia de custódia da prova é conjunto sucessão de provas indícios do delito e sua autoria e para isso preserva-se o local do delito mantendo inviolabilidade das provas e os resquícios do crime para apuração
Objetivo da “mens leges” e evitar a quebra da cadeia de custodia(break on the chain of custody) com forte influência essa inserção do pacote anticrime com legislação americana,
Esse artigo veio complementar o art. 6º., I deste Código que estabelece:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Jurisprudência
RJ-AM
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA (ART. 158-A, CPP). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater parte da sentença condenatória que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c do § 2º-A, I, do Código Penal. Ao fazê-lo, o insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada. A cadeia de custódia da prova foi definida no projeto de lei n. 6.341/2019 como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até´ o descarte” (art. 158-A, caput, do CPP). Assim, interpreta-se que a cadeia de custódia envolve ações essenciais e específicas para documentar todo o processamento das evidências com o intuito de manter as suas características. Todo esse procedimento e cuidado tem íntima ligação com a autenticidade, originalidade e integridade da prova, sendo indiscutível que a credibilidade do resultado da prova pericial depende da observância da metodologia adequada. O instituto previsto no art. , 158-A do Código de Processo Penal constitui um procedimento tendente à preservação da prova ao longo do inquérito e processo judicial, a fim de evitar que a quebra das fontes de prova gere danos irreparáveis ao processo penal, uma vez que podem levar o magistrado a uma visão adulterada dos fatos. De mais a mais, a cadeia de custódia da prova não demanda que absolutamente todas as evidências sejam coletadas; exige apenas que quanto aos elementos colhidos, dentro das possibilidades fáticas e materiais, haja a observância do devido procedimento de preservação, conforme definido em lei. Ao contrário do que açodadamente parece ter deduzido a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a entrada em vigor dos dispositivos que regulamentam o instituto não se prestam a influenciar o livre convencimento motivado do Magistrado e o modo como deve o julgador avaliar uma prova em detrimento de outra. Assim sendo, a novatio legis em referência não pode levar à conclusão de que a ausência de perícia e apreensão da arma de fogo impeçam o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, máxime quando a sua comprovação puder ser feita por outros elementos, como sói ser o caso em análise. Nesse ínterim, em análise dos fólios processuais originários, verifica-se que o artefato utilizado pelo apelante na ocorrência criminosa não foi apreendido – não por desídia da polícia judiciária e sim por impossibilidade material. Se houvee a apreensão, possivelmente as disposições legais previstas nos arts. 158-A e ssss. do Código de Processo Penal seriam atendidas, com a devida realização da perícia. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal no âmbito nacional – no sentido de que o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Não se concebe que as alterações promovidas pela Lei n. 13.658/2018 no art. 157 do Código Penal ensejem a modificação do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que são desnecessárias a apreensão e a perícia na arma de fogo para caracterização da majorante pertinente. A inclusão do citado dispositivo (art. 157, § 2º-A) apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. Em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhece-se e nega-se provimento à presente apelação criminal, devendo ser mantidos, integralmente, os termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo sentenciante.(TJ-AM – APR: 06190588520198040001 AM 0619058-85.2019.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020)