Artigo 03-B


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)  (Vide ADI 6.300)(Vide ADI 6.305)

 

 

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caputdo art. 5º da Constituição Federal;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

XI – decidir sobre os requerimentos de:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

c) busca e apreensão domiciliar;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

d) acesso a informações sigilosas;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação/o criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§  1º (VETADO).

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

Anotações:

 

Inciso I-Controle da Legalidade: A comunicação da prisão ao juiz das Garantias e salvaguarda dos direitos individuais expressada pela norma constitucional pelo artigo quinto: “a prisão de qualquer pessoa e local onde se encontre serão comunicados ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Entende-se imediatamente o prazo da comunicação de 24 horas do aresto.

Cabe ao juiz de garantias de controle da legalidade da fase investigatória, praticando os atos necessários com preceito de garantia de proteção do investigado contra abusos contra o excesso do poder punitivo, podendo determinar cessação de abusos.

 

 

Inciso II O juiz deverá receber os autos de prisão em flagrante para vigiar a legalidade e para realizar a audiência de custódia com a presença do acusado e defensor e do seu advogado constituído e membro do Ministério Público na forma do artigo 310 do Código ora em comento.

 

 

III- Direito do Preso: Cabe ao juiz que preside a audiência de garantia zelar pela observância dos direitos do preso, principalmente ampla defesa e que seja conduzido a sua presença a qualquer momento “Os direitos são todos são todos aqueles reconhecidos pelo Estado, mas que, na realidade, preexistem à própria Lei. Eis que a tutela constitucional ao direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança, à própria lei. Eis tutela constitucional ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança…. O Poder Público não cria a vida humana, porém compromete-se a protegê-la, como direito fundamental.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed, pág. 40)

 

 

IV- Conhecimento da investigação criminal: Sendo o juiz de garantia responsável legalidade das investigações deve ser informado sobre a instauração de qualquer investigação. O juiz deve acompanhar o curso investigatório que não podem ter o caráter de sigilo e acompanhado por meio de seu defensor.

 

 

VI- Deliberação de prisão provisória e medida cautelar: Dentro dos atos decisórios do juiz de garantia é decretação da prisão provisória, bem como substituí-las ou revoga-la ou outras medidas cautelares que restringe o preso a série de atividades e obrigações: comparecimento periódico em juízo, recolhimento noturno dentro outras elencadas no artigo 319 CPP

VII- Produção antecipada de provas: O juiz cabe deferir requerimento dos órgãos acusatórios, autoridades policiais ou próprio acusado, consideradas urgentes ou capaz de perecimento futuro, sempre analisadas em audiência pública propiciando o contraditório, ampla defesa.

 

 

VIII- Dilatação do prazo de duração do inquérito: Tendo a duração do inquérito prazos (dez dias artigo 10 CPP) para complementação é atribuída ao juiz de garantia a prorrogação do prazo de sua conclusão, mediante representação da autoridade policial ouvido o Ministério Público. Na forma do parágrafo segundo do artigo em comento se o investigado estiver preso o prazo por deferimento do juiz mediante provocação das autoridades que presidem a investigação ser uma única vez prorrogado por até 15(quinze) dias.

 

 

IX- Trancamento de inquérito policial: E outra atribuição ao juiz de garantia em face falta da justa causa, o fato investigado não for tipifico, ou quando da ocorrência da prescrição, carecendo de fundamento razoável para o prosseguimento do curso investigatório. A medida obstativa é determinada por requerimento da defesa ou por Ofício.

 

 

X- Capacidade de requisição: Objetivando assegurar a legalidade do inquérito policial e fiscalizar o curso investigatório o juiz das garantias pode requisitar a qualquer momento documentos, laudos e informações ao delegado de polícia relativas andamento das investigações.

 

 

XII-Julgamento de habeas corpus: É firmada a competência do juiz de garantia para julgamento de eventual habeas corpus impetrado pelo investigado ou terceiros objetivando o trancamento do inquérito policial ou para outro fim, diante de abuso de autoridade

 

 

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

XII- Incidente de insanidade mental: Havendo dúvida sobre o estado mental do acusado o juiz das garantias a requerimento de qualquer das partes seja acusatório ou defensória ou de parentes do acusado que seja instaurado o incidente de insanidade mental nomeando perito para mister, sendo o laudo afirmativo pode caber a medida cautelar preceituada no artigo 319, VII com sua internação provisória em se tratando de crime de possível reiteração.

 

 

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

XIV-Recebimento da denúncia ou queixa: Na forma do artigo 399 recebida a denúncia o juiz das garantias designará dia e hora para audiência com intimação de todas as partes, Ministério Público, Defensor e o acusado a partir desse momento processual atuação é do juiz instrutor que procede andamento e julgamento da ação penal.

 

 

XV- Direito do investigado ao acesso à investigação: Nesse inciso é assegurado ao investigado e ao seu defensor preceitos consagrados na Constituição e no Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV) de livre acesso aos elementos acusatórios para o exercício da sagrado direito de defesa.

Mas é corriqueira a violação desse direito quer pelo Ministério Público e autoridades policiais sob o manto da sigilosidade das investigações obstam ao acesso aos autos dos advogados de defesa violando preceitos constitucionais inerentes ao Estado de Direito

 

 

XVI- Admissão de assistente técnico: Esse preceito é fundamental a defesa a nomeação de assistente técnico indicado pelo acusado para acompanhar eventual a perícia, participando de diligência, análise de material probatório, etc.,   podendo contestar os elementos do perito oficial,

 

XVII- Homologação de acordo de não persecução penal ou colaboração premiada: “o dispositivo está correto e em sintonia com propósito do juiz de garantias. O novo instituto de processual penal – acordo de não persecução penal – precisa ser decidido antes do advento da denúncia. Logo cabe ao juiz das garantias” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 43). O acordo de não persecução penal é na forma do artigo 28.A do CPP.

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

§ 1º (VETADO).

 

 

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

 

 

XVIII- Outras atribuições: É norma aberta e seus parágrafos indica no parágrafo primeiro o encaminhamento do acusado preso em flagrante no prazo de 24 horas ao juiz de garantias para realização de audiência com presença do Ministério Público e advogado constituído. O dispositivo veda o emprego de videoconferência.

No parágrafo segundo indica que prisão temporária tem prazo certo e poderá ser prorrogada pelo prazo até quinze dias após e não concluída a investigação a prisão será relaxada.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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