Artigo 124

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Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

O princípio da irredutibilidade salarial foi consagrado na Constituição Federal por meio de seu art. 7º, VI.

Somente por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho é que o salário poderá ser reduzido, mesmo assim com a preservação do mínimo legal, pois este supre as necessidades vitais do trabalhador.

A redução de salários ocorrida por meio de instrumentos coletivos justifica-se em época de crise, para que empregos sejam preservados. Superada a crise, no entanto, os salários devem retornar ao patamar anterior, sob pena de ofensa ao princípio do não retrocesso social. O “caput” do art. 7º da CF confere direitos aos trabalhadores com vistas na melhoria de sua condição social, e assim deve ser lido o seu inciso VI.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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