Artigo 104

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Art. 104: Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.


 

Este artigo protege o titular do fonograma em face do seu uso indevido, a famosa pirataria, estabelecendo pertinente responsabilidade solidária de todos os envolvidos na reprodução ou utilização ilícita (mediante fraude). Punir os adquirentes, a nosso ver, é medida fundamental para desestimular o crescimento do mercado paralelo de CDs e DVDs piratas.

 

Jurisprudência:

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE APLICA. 1. A pirataria de CD’s e DVD’s causa prejuízos diretos e indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da Adequação Social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).

 

 

“VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – Artigo 184, § 2a, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Venda e exposição a venda de CDs ‘piratas’, com intuito de lucro, direto ou indireto. Afastamento da alegação de desconhecimento da lei, bem como da aplicação do princípio de bagatela. Sentença condenatória mantida, exceto em relação a uma das sentenciadas – Ely Josiane Lopes, pela ocorrência da prescrição da punição punitiva Estatal, prejudicado o seu recurso.” (TJSP, Apelação Criminal com Revisão nº. 993.06.099969-9, Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Eduardo Braga, julgado em 23.10.2008).

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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