Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Juiz nos Juizados Especiais Cíveis:
No microssistema dos Juizados Especiais, o juiz possui grande liberdade na condução do processo, não estando limitado a realizar a valoração das provas que lhe são apresentadas, podendo também auferir a necessidade ou não da realização de determinada prova. Contudo, é sempre importante relembrar a garantia constitucional da ampla defesa, não sendo permitido ao juiz indeferir a produção de prova, sob o mero argumento de que prejudica o andamento do processo, necessária à defesa da parte. Se em alguns casos é claro o caráter protelatório de determinada prova, a realidade é que existem casos em que a linha é tênue, não sendo possível apresentar uma resposta categórica prima facie.
O artigo em comento, conjuga as regras dos artigos 370 e 375 do CPC/2015, pois sua essência é a mesma, a liberalidade concedida ao juiz na apreciação das provas, facultando a esse decidir sobre o que é realmente essencial ou meramente protelatório, podendo se valer de sua experiência comum e técnica para tomar tal decisão. Todavia, suas decisões devem se pautar pelo princípio da legalidade, e jamais se esquecer da imparcialidade, que é elemento indissociável para a legitimidade das suas decisões.
A dispensa da prova desnecessária, com fito de protelar o desate da questão, é um dever do juiz, não configurando cerceamento de defesa e assegurando a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual. Em virtude da liberdade concedida ao juiz na apreciação do conjunto probatório, admite-se nos Juizados Especiais que se prove apenas por meio de testemunhas a existência de relação contratual, mesmo aqueles que tenham valor superior a dez vezes o salário mínimo, cuja prova, no rito comum do Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 401, era restrita aos contratos cujo valor não excedia o décuplo do salário mínimo, sendo bem ilustrativo o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. MÁQUINA RETROESCAVADEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VIABILIDADE. ARTIGO 401 CPC. NÃO INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não obstante a regra do art. 401 do CPC, que menciona que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, à época em que foram celebrados, tal norma não incide no âmbito dos Juizados Especiais, vez que incompatível com os princípios orientadores da Lei 9.099/95, além disso, o art. 5º da referida lei, cita que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Ap. Cív. 2008.600164-8
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Decisão mais Justa e Equânime:
A letra da lei nem sempre oferece a solução mais justa ao caso concreto. A concepção do juiz como mera boca da lei não mais prevalece nos dias de hoje, havendo inclusive quem defenda que o juiz cria lei ao interpretar a regra e aplica-la ao caso concreto. Figueira Júnior tece interessante comentário:
“Dentro de um contexto axiológico e teológico, decisão justa não é aquela que simplesmente subsume a norma jurídica ao caso concreto, resolvendo a lide jurídica dentro dos contornos articulados na peça inaugural. A justiça do julgamento transcende o plano objetivo do sistema nomoempírico prescritivo para adentrar o campo da pacificação social, à medida que os conflitos intersubjetivos significam um sintoma patológico nas relações de direito material, pela lesão ou ameaça de lesão ao direito subjetivado”[1]
[1] Figueira Júnior; Lopes. 1995, p. 87.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Os Conciliadores e Juízes Leigos:
“A figura do juiz leigo, uma inovações da Lei 9.099/95, criada com escopo fundamental de funcionar na instrução processual, substituindo facultativamente o juiz togado nesse múnus, é de avançado caráter prático. O exemplo do conciliador desenvolve a produção de atos processuais que, em princípio, seriam executados diretamente pelo juiz togado, reservando-se o potencial deste para o ato final e mais importante do processo, que é prolação da sentença. Obviamente, toda a direção da instrução do processo ficará em última análise, aos cuidados (do juiz togado), sempre com o poder de supervisonamento do trabalho desses auxiliares, poderão mandar repetir atos processuais ou produzi-los pessoalmente”
O juiz leigo deve ser advogado com mais de cinco de anos de experiência. Os conciliadores, por sua vez, devem ser preferencialmente bacharéis em Direito, mas não há qualquer imposição, servindo a letra da lei mais como sugestão do que como uma prescrição. Nada obstante, devem ser observadas as leis locais, a Lei de Organização Judiciaria local, posto que trata-se de assunto de competência estadual. Tais atividades são verdadeiro múnus publico, não havendo remuneração.
Uma das críticas suscitadas é a necessidade de que o juiz leigo tenha exercido a profissão de advogado por pelo menos cinco, exigência que não feita sequer aos que queiram ingressar na magistratura ou nos quadros do Ministério Público, carreiras que exigem no mínimo três anos de prática jurídica. Mas não é só isso, tais atividades têm mais apelo com os recém formados, que teriam muito a aprender.
Por outro lado, o parágrafo segundo ora em comento estabeleceu uma proibição parcial do exercício da advocacia pelo juiz leigo que restringe somente o exercício profissional, perante o Juizado Especial.
Outro problema é que alguns têm considerado as atividades de conciliador e juiz leigo incompatíveis com a advocacia de forma de impedimento absoluto em todos em qualquer processo judicial. Não sendo uma atividade remunerada, cria-se uma razão para que muitos não tenham interesse em auxiliar a Justiça, posto que o fariam em detrimento do próprio sustento.
A jurisprudência do Conselho Federal da OAB não é pacífica, havendo julgados em ambos os sentidos, o que não ajuda a resolver a celeuma:
Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida, preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1)
Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1)
Conciliadores do Juizado de Pequenas Causas. Impedimentos. Estabelece o art. 28, II, que os Membros dos Juizados Especiais são incompatibilizados com a advocacia. O Regulamento Geral, contudo, no art. 8º excepcionou deste tipo de incompatibilidade os advogados que participem desses órgãos na qualidade de titulares ou suplentes, representando a própria classe, ampliando a interpretação que o STF conferiu ao preceito, na ADIn nº 1.127. A Lei nº 7.244/84, art. 7º, determinou que os árbitros são escolhidos dentre advogados indicados pela OAB. Quanto aos conciliadores (art. 6º), o recrutamento de advogados não é específico, mas preferencial de bacharéis em direito, na forma da lei local. Bacharel em direito não é necessariamente advogado – assim entendido o que é regularmente inscrito na OAB – e, em princípio, ficaria incompatibilizado com a advocacia. No entanto, se a lei local determinar que os conciliadores serão escolhidos dentre advogados indicados pela OAB, caberá a mesma regra aplicável aos árbitros, ou seja, apenas o de impedimento para atuar profissionalmente nos respectivos Juizados. (Proc. nº 31/95/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 31.3.95, v.u., D.J. de 20.4.96, p. 10.338).
Porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incompatível total com o exercício da advocacia, existe apenas uma restrição:
“Não se conforma a Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Rio Grande do Sul com o decisum da Corte de Origem que autorizou a inscrição da impetrante, bacharel em direito, no mencionado órgão de classe, nada obstante exerça a função de conciliadora do Juizado Especial Cível. O bacharel em direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94). A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial. Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera. Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil” (Resp 380.176/RS; Recurso Especial 2001/0155442-0, Relator Ministro Franciuli Neto).
Também neste sentido é o Enunciado 40 do Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais: “O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio juizado Especial em que atue ou se pertence aos quadros do Poder Judiciário”.