Art. 118 – O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Havendo pagamento inferior ao mínimo legal, o empregado poderá pleitear a diferença salarial respectiva ou então a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Também poderá ser questionada a validade do instrumento coletivo por meio de ação anulatória.
Vide nota ao art. 117 da CLT.