Art. 53: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
O negócio jurídico envolvendo a edição de obra literária, artística ou científica caracteriza-se pelo caráter empresarial, ou seja, a intenção do editor de explorar economicamente a criação de espírito do autor. O editor fica autorizado (mediante transferência) pelo autor a publicar e explorar a obra com exclusividade. Habitualmente o editor realiza o trabalho gráfico da obra, a logística de distribuição das obras e a precificação nos termos do art. 60 desta norma.
Parágrafo único: Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I – o título da obra e seu autor;
II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.