Art. 40: Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único: O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Uma vez desconhecido o criador da obra, elegeu o legislador como titular dos direitos patrimoniais quem publicar pela primeira vez a obra, presumindo ter sido autorizada tal publicação. Uma vez provada à ausência de autorização, fica sem efeito essa disposição perdendo naturalmente a obra à característica de anônima ou pseudônima.