Artigo 40

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Art. 40: Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único: O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.


 

Uma vez desconhecido o criador da obra, elegeu o legislador como titular dos direitos patrimoniais quem publicar pela primeira vez a obra, presumindo ter sido autorizada tal publicação. Uma vez provada à ausência de autorização, fica sem efeito essa disposição perdendo naturalmente a obra à característica de anônima ou pseudônima.

 

 

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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