Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. [Dispositivo correspondente ao art. 716 do CPC/1973] (1)
§O preceito autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando o magistrado considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Aqui, também, recai sobre o executado o ônus de demonstrar que a medida é mais gravosa a ele e ofertar subsídios para que a penhora recaia em outros bens de forma eficiente para a satisfação do crédito do exequente.
(1) A jurisprudência tem admitido penhora de alugueis, mesmo que o imóvel alugado seja objeto de penhora nos autos, neste sentido: TJ-PR – Agravo de Instrumento AI 4733291 PR 0473329-1 (TJ-PR),Data de publicação: 10/09/2008, Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DE COBRANÇA, PENHORA DO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, DESNECESSIDADE, PENHORA DE IMÓVEL QUE JÁ É SUFICIENTE PARA SALDAR A DÍVIDA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONOROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR, EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA SATISFATIVIDADE DA EXECUÇÃO, RECURSO PROVIDO. 1. Se o valor do imóvel penhorado é suficiente para garantir a execução, superando em muito o valor da dívida executada, afigura-se desnecessária a realização de penhora do aluguel mensal do respectivo imóvel. 2. Até porque, não se pode perder de vista que tem aplicação, no Direito Brasileiro, o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, de modo que, se a penhorado imóvel é suficiente para saldar a dívida, não há necessidade de segregar outros bens do patrimônio do devedor. 3. Recurso, conhecido e provido.
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [Dispositivo correspondente ao art. 717 do CPC/1973] (1)
§1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. [Dispositivo correspondente ao art. 718 do CPC/1973]
§2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 722, §§ 1º e 2º do CPC/1973]
(1) Para a efetivação do recebimento dos frutos e rendimentos do bem penhorado, o juiz nomeará administrador, que cuidará da fruição do mesmo. Neste caso, o executado ficará impedido de gozar o bem até o pagamento integral ao exequente. Neste sentido: “Se a venda do imóvel foi realizada pela usufrutuária vitalícia, que não detém a propriedade, trata-se apenas de alienação do exercício do usufruto, nos termos do então vigente art. 717 do Código Civil de 1916. Existência de relação creditícia pessoal entre a usufrutuária e o embargante, sem alteração do direito de propriedade”. (TRF5, AC 0003641-87.2002.4.05.8200, j. 07.06.2005). E ainda: “Penhora sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto”. (TJRS, AI 70036568483, j. 29.06.2011).
Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. [Dispositivo correspondente ao art. 719 do CPC/1973] (1)
§1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. [Dispositivo correspondente ao art. 724, parágrafo único do CPC/1973]
§3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. [Dispositivo correspondente ao art. 723 do CPC/1973]
§4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado. [Dispositivo correspondente ao art. 724, caput do CPC/1973]
§5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Se não tiver acordo entre o exequente e o executado sobre qual dos dois será o administrador do bem penhorado, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
(1) A jurisprudência entende que nomeação do administrador-depositário não pode ser compulsória. Neste sentido: “O sócio administrador de empresa não pode ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. O nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade pode se eximir do encargo. Art. 5º, II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (STJ, HC 71222 / SP, j. 13.02.2007).
(1) Em igual sentido: “A jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação no encargo de depositário não pode ser imposta, por ser considerada ato de vontade, dependendo, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar termo de compromisso no auto de depósito. Entende-se que não se aperfeiçoa o depósito quando o nomeado se recusa a assumir o encargo de depositário, pois não há lei que o obrigue a tanto. Inteligência do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República”. (TST, ROMS 422686-85.1998.5.18.5555, j. 22.10.2002).
(1) Súmula 319 do STJ: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.