Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [Dispositivo correspondente ao art. 655-A, § 3º do CPC/1973] (3)
§3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo trata em particular da penhora de percentual do faturamento de empresa, todavia, tal procedimento só será adotado de forma subsidiária, pois pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou, que eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para pagamento da dívida. Neste sentido: “PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADO”. (STJ, AgInt no AREsp 964645 / SP, j. 20.06.2017).
(1) Também neste sentido: “PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA”. (STJ, AgRg no AREsp 542954 / RS, j. 18.05.2017).
(1) E ainda: “A ausência de imposição de limite legal no dispositivo que permite a penhora do faturamento da empresa executada não pode conduzir à conclusão de que se deva penhorar a integralidade dos numerários de que dispõe, pois figura também como interesse público o livre exercício da atividade econômica no território brasileiro, de onde advém a geração de empregos, receita e riqueza, em nada interessando, nem mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, deferiu a penhora limitando-a à fração de 5% dos valores depositados na conta-corrente da empresa executada, com vistas à função social da empresa e à continuidade de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira”. (STJ, REsp 1659692 / RS, j. 25.04.2017).
(1) Oportuno salientar que, é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento da empresa.
(2) A penhora sobre o faturamento da empresa deverá ser tomada com cuidado pelo magistrado, de modo que, o quantum penhorado do faturamento não acarrete danos à continuidade dos negócios da empresa.
(3) Neste caso, o juiz nomeará administrador-depositário que ficará responsável pelo plano de trabalho, que deverá prever qual a importância mensal a ser destinada à amortização dos débitos judiciais e qual o tempo de duração da penhora.