Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação – Parte IX(art. 866)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)

§1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [Dispositivo correspondente ao art. 655-A, § 3º do CPC/1973] (3)

§3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo trata em particular da penhora de percentual do faturamento de empresa, todavia, tal procedimento só será adotado de forma subsidiária, pois pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou, que eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para pagamento da dívida. Neste sentido: “PENHORA.   FATURAMENTO  DA  SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  AUSÊNCIA  DE OUTROS BENS. PRINCÍPIO DA MENOR   ONEROSIDADE.   PREJUÍZO   ÀS   ATIVIDADES   DA  EMPRESA  NÃO DEMONSTRADO”. (STJ, AgInt no AREsp 964645 / SP, j. 20.06.2017).

 

(1) Também neste sentido: “PENHORA  SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.  MEDIDA  EXCEPCIONAL  QUE  PODE  SER  DEFERIDA,  DESDE  QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM  QUE  O  ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE  O  DEFERIMENTO  DO  PERCENTUAL  DE  5%  SOBRE  O  FATURAMENTO É RAZOÁVEL,   TENDO   EM  VISTA  A  INEXISTÊNCIA  DE  OUTRA  FORMA  DE ATENDIMENTO   AO   INTERESSE   DO  CREDOR,  E  ANTE  A  AUSÊNCIA  DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA”. (STJ, AgRg no AREsp 542954 / RS, j. 18.05.2017).

 

(1) E ainda: “A  ausência  de  imposição  de  limite  legal no dispositivo que permite  a  penhora  do  faturamento  da  empresa executada não pode conduzir  à  conclusão  de  que se deva penhorar a integralidade dos numerários  de que dispõe, pois figura também como interesse público o  livre  exercício da atividade econômica no território brasileiro, de  onde  advém  a  geração  de empregos, receita e riqueza, em nada interessando,  nem  mesmo ao Fisco, o fechamento das empresas, ainda que para adimplir o Erário. O  Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas,  deferiu  a  penhora limitando-a à fração de 5% dos valores depositados  na  conta-corrente  da  empresa executada, com vistas à função  social  da  empresa  e  à  continuidade  de suas atividades, levando em consideração sua precária situação financeira”. (STJ, REsp 1659692 / RS, j. 25.04.2017).

 

(1) Oportuno salientar que, é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento da empresa.

 

(2) A penhora sobre o faturamento da empresa deverá ser tomada com cuidado pelo magistrado, de modo que, o quantum penhorado do faturamento não acarrete danos à continuidade dos negócios da empresa.

 

(3) Neste caso, o juiz nomeará administrador-depositário que ficará responsável pelo plano de trabalho, que deverá prever qual a importância mensal a ser destinada à amortização dos débitos judiciais e qual o tempo de duração da penhora.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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