Seção II – Da Obrigação de Fazer(art. 815 a 821)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 632 do CPC/1973] (1)


 

(1) A obrigação de fazer implica na obrigação do executado de praticar determinado ato. A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível. Fungível quando o importante é o resultado do fazer, pouco importando quem praticou o ato. Na infungível, por sua vez, não é possível dissociar o devedor do ato de fazer, sua personalidade é essencial nesta relação obrigacional. Inexistindo prazo no título executivo, ou quando este não é oriundo de lei ou convenção das partes, caberá ao magistrado fixá-lo antes da citação do executado.

 

(1) “O provimento judicial que simplesmente ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória sendo, portanto, irrecorrível via do agravo de instrumento”. (STJ, REsp 141592 / GO, j. 04.10.2001).

 

(1) Para o cumprimento da execução de obrigação de fazer possível a dilatação do prazo uma vez que a demandada não é a fabricante do dispositivo e não têm todas as condições técnicas para efetuar imediatamente a troca do equipamento. (TJRS, AC 70015259500, j. 10.05.2007).

 

(1) As disposições sobre a obrigação de fazer estão previstas nos artigos 247 a 249 do CC.

 

 

Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. [Dispositivo correspondente ao art. 633, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 633, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Não cumprida a obrigação pelo executado, poderá o exequente requerer seja a obrigação satisfeita à custa daquele. Estamos diante de típica obrigação de fazer fungível, que poderá ser praticada por terceiro à custa do executado. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL – POSSIBILIDADE DE CARREAR A TERCEIROS A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO DEVEDOR. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE CUMPRIDO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA VENDIDA AO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Possível fazer incidir as consequências do art. 633 do CPC, dada a viabilidade material da prestação também por terceiros. 2. Alienada a área para o exequente e outorgada escritura pública devidamente registrada perante o Registro de Imóveis, somente o titular do domínio possui legitimidade de propor ações judiciais tendentes a desocupação do imóvel, permanecendo o devedor responsável pelas despesas de tais medidas, pois a obrigação não se constitui intuitu personae”. (TJRS, AC 70009843053, j. 24.02.2005).

 

(1) Todavia, se a obrigação a ser prestada por terceiro se tornar excessivamente onerosa ao executado ou se impossível a obtenção do resultado prático equivalente, poderá optar o exequente pelo recebimento de perdas e danos, segunda alternativa trazida pelo preceito, sendo a obrigação convertida em indenização.

 

(2) Concluída a liquidação, o processo seguirá sob a forma execução por quantia certa. Neste sentido: “Se o executado para cumprir obrigação de fazer não promover a sua satisfação, poderá o credor requerer a conversão em indenização, que será apurada em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa”. (STJ, REsp 885988 / ES, j. 09.03.2010).

 

 

Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. [Dispositivo correspondente ao art. 634, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. [Dispositivo correspondente ao art. 634, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Caso o exequente opte pela pratica do ato por terceiro, poderá o juiz impor que o executado arque com os gastos sobrevindos da realização da obrigação de fazer, e não o terceiro que realizará a obra.

 

(1) Recurso cabível: Da decisão que autorizar a consecução da obrigação por terceiro caberá Agravo de Instrumento na forma do artigo 1015, parágrafo único.

 

(2) O exequente adiantará os valores previstos na proposta aprovada pelo magistrado.

 

 

Art. 818.  Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 635 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Caso haja impugnação, o juiz a decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 635 do CPC/1973] (2)


 

(1) Uma vez finalizada a execução da obrigação, em respeito ao contraditório, é facultado a ambas as partes apresentarem impugnação. A impugnação poderá versar sobre qualquer matéria que diga respeito à não aceitação da obra realizada por terceiro. Nesse aspecto, todo o meio de prova será garantido para que o juiz proceda o julgamento. Neste sentido:  “OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA. Execução de obrigação de fazer. Alegação de cumprimento. Discussão da extensão e forma de adimplemento que conduz à verificação pericial. Art. 635, CPC. Oportunização da prova”. (TJRS, AC 70006099154, j. 24.06.2003).

 

(2) O juiz deve decidir sobre a impugnação apresentada pelas partes: “Execução de obrigação de fazer. Alegação do devedor quanto ao integral cumprimento do julgado exequendo. Impugnação da credora. Ausência de decisão judicial a respeito. Art. 635 do CPC. Nulidade absoluta arguível a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. 1. Se o executado alega que prestou o fato, a que se achava obrigado, e o exequente discorda da afirmação, oferecendo impugnação formal a respeito, cabe ao juiz proferir decisão, dirimindo a controvérsia, na conformidade com o que reza o art. 635 do CPC. Inexigibilidade, em consequência, da multa diária cominada. 2. A nulidade absoluta da execução pode ser declarada a todo o tempo e em qualquer grau de jurisdição. Irrelevância do fato de não haver sido arguida desde logo pelo devedor nos embargos que opôs a execução por quantia certa. Recurso especial conhecido, em parte, e provido, para anular a execução da obrigação de fazer a partir do despacho de fls. 464 da ação ordinária”. (STJ, REsp 39.268/ SP, j. 13.11.1995).

 

 

Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante. [Dispositivo correspondente ao art. 636, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo. [Dispositivo correspondente ao art. 636, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Quando o contratante (terceiro que restou obrigado a executar a obra) não presta o fato no prazo determinado, ou, ainda que no prazo, o executa de modo defeituoso ou incompleto, é facultado ao exequente requerer ao juiz,  que o autorize a concluir a obrigação, ou a repará-la, por conta do contratante. Neste sentido: “A norma do art. 636, CPC, contem mera faculdade, que ao credor é lícito desprezar”. (STJ, REsp 9584 / SP, j. 11.02.1992).

 

(2) De qualquer forma, o contratante terá o direito de se manifestar antes do juiz determinar a reparação ou conclusão da obra. Ressalte-se que, a onerosidade pela sua reparação ou conclusão extemporânea, recairá sobre o contratante que descumpriu com o encargo no prazo concedido.

 

 

Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. [Dispositivo correspondente ao art. 637, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro. [Dispositivo correspondente ao art. 637, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) O exequente terá direito de preferência caso tenha interesse em cumprir ele próprio a obrigação de fazer, ou indicar prepostos para a execução da obra sob sua supervisão. Quando o credor exerce o direito de preferência, assumindo a execução da obra e dos trabalhos, ocorre confusão entre exequente da prestação in natura e o executado. Convertendo a obrigação de fazer do executado em obrigação de pagar a quantia correspondente ao custo da obra.

 

(2) Apresentada a proposta pelo terceiro, será concedido às partes prazo para apresentarem suas propostas, caso tenham interesse, caso em que o juiz escolherá a mais vantajosa.

 

 

Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. [Dispositivo correspondente ao art. 638, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. [Dispositivo correspondente ao art. 638, parágrafo único do CPC/1973] (2)


 

(1) Estamos diante da obrigação de fazer infungível, aquela que somente será prestada pelo próprio executado, de modo que circunstâncias particulares tornam impossível, jurídica ou até materialmente, a prestação por outra pessoa que não o obrigado.

 

(2) Não cumprida a obrigação pelo executado haverá a conversão para perdas e danos (art. 402 a 405 do CC), a qual observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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