Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 621, caput do CPC/1973] (1)
§1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. [Dispositivo correspondente ao art. 621, parágrafo único do CPC/1973] (2)
§2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. [Dispositivo correspondente ao art. 625 do CPC/1973] (3)
(1) A coisa certa é a coisa especificada, determinada, caracterizada e individuada entre todas as demais de sua espécie. A obrigação de dar é positiva, é a conduta humana que tem por objeto uma coisa. Por sua vez, a obrigação de dar coisa certa traduz o vínculo jurídico em que o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.
(1) A obrigação de dar coisa certa está prevista no Código Civil nos artigos 233 a 242.
(1) Nesta ação para entrega de coisa certa, o magistrado determina a citação do executado para cumprir a obrigação especificada no título executivo.
(2) De modo a coagir o executado a cumprir a obrigação, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso. Diante do silêncio da norma, é de se admitir a possibilidade de fixação de ofício, em patamar que desestimule o executado a resistir, motivo pelo que se permite a sua revisão caso verificado ser insuficiente ou excessivo o valor inicialmente estipulado. Neste sentido: “Tratando-se de entrega de coisa certa, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade (art. 621 c/c art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC). LIMITAÇÃO. No caso concreto, o valor da multa fixada pelo juízo de origem afigura-se suficiente e compatível com a obrigação, ensejando sua manutenção. É viável, porém, a estipulação de um limite da multa cominatória”. (TJRS, AI 70066332719, j. 10.09.2015). No mesmo sentido: “Determinação judicial para entrega de coisa certa não atendida que admite a majoração da astreinte”. (TJSP, AI 2044234-14.2015.8.26.0000, j. 15.06.2015).
(3) Não cumprida a obrigação, autoriza o código a utilização de técnica sub-rogatória, que deverá vir expressa já no mandado de citação, coincidente com a imissão na posse, caso se trate coisa imóvel, ou de expedição de busca e apreensão, se de coisa móvel. Para que o oficial de justiça pratique tais atos executivos, basta que o executado não efetue, no prazo legal (15 dias), a satisfação da obrigação, com a respectiva entrega da coisa em juízo. Encontrado o bem e estando em perfeito estado, fica satisfeita a obrigação.
(3) Neste sentido: “Na execução para entrega de coisa certa, se o executado, como terceiro interessado, foi intimado para a entrega da coisa, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Civil, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de embargos, correta a expedição do mandado de busca e apreensão, na forma prevista no art. 625 do mesmo Código, tornando despropositado o pedido de sua constituição como depositário dos bens”. (TJPR, AI 0123657-9, j. 28.08.2002).
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. [Dispositivo correspondente ao art. 624 do CPC/1973] (1)
(1) Havendo a entrega da coisa, deverá ser lavrado o termo respectivo, reconhecendo-se por satisfeita a obrigação. Todavia, a continuidade da execução dependerá da existência de frutos a serem pagos ou do ressarcimento de eventuais prejuízos.
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. [Dispositivo correspondente ao art. 626 do CPC/1973] (1)
(1) O exequente ao tomar conhecimento de que o executado vendeu o bem objeto da obrigação, deverá apontar o terceiro adquirente desse bem, pois possivelmente, fraudulenta a alienação da coisa já litigiosa. Será expedido mandado de busca e apreensão no caso de bem móvel, ou de imissão de posse para bem imóvel.
(1) Depositando a coisa terá direito o terceiro de oferecer embargos de terceiro (art. 674). Neste sentido: “Os embargos de terceiro prejudicado visa tão somente a que não se discuta direito próprio sem um processo onde não figurou como parte. É mera faculdade processual que a lei lhe confere. A sua não utilização não prejudica o direito material existente que poderá vir a ser discutido em ação ordinária própria”. (STJ, AgRg no Ag 88561 / AC, j. 26.03.1996). Em igual sentido: “A circunstância dos promitentes compradores não terem manejado os respectivos embargos de terceiros para questionar a penhora e a arrematação efetivadas sobre o imóvel em litígio, em processo de execução do qual não fizeram parte, não obsta que tal providência seja pleiteada nas vias ordinárias, mediante a propositura da ação ordinária própria”. (STJ, REsp 564944 / AL, j. 02.12.2008).
(1) Contudo, há entendimento de que quem adquire coisa litigiosa, não pode opor embargos de terceiros, neste sentido: “Não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 495327 / DF, j. 26.03.2003).
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. [Dispositivo correspondente ao art. 627, caput do CPC/1973] (1)
§1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 627, § 1o do CPC/1973] (2)
§2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. [Dispositivo correspondente ao art. 627, § 2o do CPC/1973] (2)
(1) A tutela específica da obrigação de entrega consiste na perfeita correspondência entre esta providência e o bem descrito no título executivo. Restando impossibilitada, contudo, a prestação da tutela específica, resta ao exequente reclamar do executado o valor equivalente da coisa, mais as perdas e danos (art. 402 a 405 do CC). Neste sentido: “Apenas nas hipóteses em que há a perda da coisa, o seu perecimento ou deterioração, que se aplica a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa”. (STJ, REsp 720061 / GO, j. 14.11.2006).
(1) Ressalte-se que, quando o litígio for resolvido em perdas e danos, a obrigação não gera direito real (sobre a coisa), mas apenas direito pessoal (sobre a conduta). Entretanto, as hipóteses do preceito estão relacionadas com a culpa do executado, pois somente terá a obrigação de ressarcimento do equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos, se a coisa se perdeu por culpa sua.
(2) Quando o valor da coisa não constar no título executivo, deverá ter seu valor apurado em liquidação de sentença, juntamente com os valores dos prejuízos sofridos (§§ 2º e 3º). Sendo, pois, impossível essa avaliação, admite-se que o valor se dê por estimativa do exequente, sujeito, contudo, ao controle judicial. Neste sentido: “Nos termos do art. 627, § 2º, do CPC (com redação alterada pela Lei 10.444/2002), não há falar em abertura de nova demanda cognitiva unicamente para o fim de discutir e apurar eventuais perdas e danos advindos da execução de entregar coisa certa, o que deve se dar mediante incidente de liquidação no próprio procedimento executório”. (STJ, REsp 695770 / PR, j. 11.05.2010).
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Havendo saldo: [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]
I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]
II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]
(1) Quando o executado ou o terceiro tiverem realizado benfeitorias na coisa, cujo poder ela foi retirada, duas possibilidades podem ocorrer: se houver saldo em favor do executado ou do terceiro, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa. Se o saldo for favorável ao exequente, este poderá cobrá-lo no mesmo processo.
(1) Assim, depois de satisfeita a obrigação para entrega de coisa, haverá então o prosseguimento do processo para execução de quantia, na forma de cumprimento de sentença (art. 523), tendo em vista que se trata de título judicial.