Seção I – Da Entrega de Coisa Certa(art. 806 a 810)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. [Dispositivo correspondente ao art. 621, caput do CPC/1973] (1)

§1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. [Dispositivo correspondente ao art. 621, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. [Dispositivo correspondente ao art. 625 do CPC/1973] (3)


 

(1) A coisa certa é a coisa especificada, determinada, caracterizada e individuada entre todas as demais de sua espécie. A obrigação de dar é positiva, é a conduta humana que tem por objeto uma coisa. Por sua vez, a obrigação de dar coisa certa traduz o vínculo jurídico em que o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado.

 

(1) A obrigação de dar coisa certa está prevista no Código Civil nos artigos 233 a 242.

 

(1) Nesta ação para entrega de coisa certa, o magistrado determina a citação do executado para cumprir a obrigação especificada no título executivo.

 

(2) De modo a coagir o executado a cumprir a obrigação, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso. Diante do silêncio da norma, é de se admitir a possibilidade de fixação de ofício, em patamar que desestimule o executado a resistir, motivo pelo que se permite a sua revisão caso verificado ser insuficiente ou excessivo o valor inicialmente estipulado. Neste sentido: “Tratando-se de entrega de coisa certa, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade (art. 621 c/c art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC). LIMITAÇÃO. No caso concreto, o valor da multa fixada pelo juízo de origem afigura-se suficiente e compatível com a obrigação, ensejando sua manutenção. É viável, porém, a estipulação de um limite da multa cominatória”. (TJRS, AI 70066332719, j. 10.09.2015). No mesmo sentido: “Determinação judicial para entrega de coisa certa não atendida que admite a majoração da astreinte”. (TJSP, AI  2044234-14.2015.8.26.0000, j. 15.06.2015).

 

(3) Não cumprida a obrigação, autoriza o código a utilização de técnica sub-rogatória, que deverá vir expressa já no mandado de citação, coincidente com a imissão na posse, caso se trate coisa imóvel, ou de  expedição de busca e apreensão, se de coisa móvel. Para que o oficial de justiça pratique tais atos executivos, basta que o executado não efetue, no prazo legal (15 dias), a satisfação da obrigação, com a respectiva entrega da coisa em juízo. Encontrado o bem e estando em perfeito estado, fica satisfeita a obrigação.

 

(3) Neste sentido: “Na execução para entrega de coisa certa, se o executado, como terceiro interessado, foi intimado para a entrega da coisa, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Civil, quedando-se inerte quanto ao oferecimento de embargos, correta a expedição do mandado de busca e apreensão, na forma prevista no art. 625 do mesmo Código, tornando despropositado o pedido de sua constituição como depositário dos bens”. (TJPR, AI 0123657-9, j. 28.08.2002).

 

 

Art. 807.  Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. [Dispositivo correspondente ao art. 624 do CPC/1973] (1)


 

(1) Havendo a entrega da coisa, deverá ser lavrado o termo respectivo, reconhecendo-se por satisfeita a obrigação. Todavia, a continuidade da execução dependerá da existência de frutos a serem pagos ou do ressarcimento de eventuais prejuízos.

 

 

Art. 808.  Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. [Dispositivo correspondente ao art. 626 do CPC/1973] (1)


 

(1) O exequente ao tomar conhecimento de que o executado vendeu o bem objeto da obrigação, deverá apontar o terceiro adquirente desse bem, pois possivelmente, fraudulenta a alienação da coisa já litigiosa. Será expedido mandado de busca e apreensão no caso de bem móvel, ou de imissão de posse para bem imóvel.

 

(1) Depositando a coisa terá direito o terceiro de oferecer embargos de terceiro (art. 674). Neste sentido: “Os embargos de terceiro prejudicado visa tão somente a que não se discuta direito próprio sem um processo onde não figurou como parte. É mera faculdade processual que a lei lhe confere. A sua não utilização não prejudica o direito material existente que poderá vir a ser discutido em ação ordinária própria”. (STJ, AgRg no Ag 88561 / AC, j. 26.03.1996). Em igual sentido: “A circunstância dos promitentes compradores não terem manejado os respectivos embargos de terceiros para questionar a penhora e a arrematação efetivadas sobre o imóvel em litígio, em processo de execução do qual não fizeram parte, não obsta que tal providência seja pleiteada nas vias ordinárias, mediante a propositura da ação ordinária própria”. (STJ, REsp 564944 / AL, j. 02.12.2008).

 

(1) Contudo, há entendimento de que quem adquire coisa litigiosa, não pode opor embargos de terceiros, neste sentido: “Não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 495327 / DF, j. 26.03.2003).

 

 

Art. 809.  O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. [Dispositivo correspondente ao art. 627, caput do CPC/1973] (1)

§1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 627, § 1o do CPC/1973] (2)

§2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. [Dispositivo correspondente ao art. 627, § 2o do CPC/1973] (2)


 

(1) A tutela específica da obrigação de entrega consiste na perfeita correspondência entre esta providência e o bem descrito no título executivo. Restando impossibilitada, contudo, a prestação da tutela específica, resta ao exequente reclamar do executado o valor equivalente da coisa, mais as perdas e danos (art. 402 a 405 do CC). Neste sentido: “Apenas nas hipóteses em que há a perda da coisa, o seu perecimento ou deterioração, que se aplica a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa”. (STJ, REsp 720061 / GO, j. 14.11.2006).

 

(1) Ressalte-se que, quando o litígio for resolvido em perdas e danos, a obrigação não gera direito real (sobre a coisa), mas apenas direito pessoal (sobre a conduta). Entretanto, as hipóteses do preceito estão relacionadas com a culpa do executado, pois somente terá a obrigação de ressarcimento do equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos, se a coisa se perdeu por culpa sua.

 

(2) Quando o valor da coisa não constar no título executivo, deverá ter seu valor apurado em liquidação de sentença, juntamente com os valores dos prejuízos sofridos (§§ 2º e 3º). Sendo, pois, impossível essa avaliação, admite-se que o valor se dê por estimativa do exequente, sujeito, contudo, ao controle judicial. Neste sentido: “Nos termos do art. 627, § 2º, do CPC (com redação alterada pela Lei 10.444/2002), não há falar em abertura de nova demanda cognitiva unicamente para o fim de discutir e apurar eventuais perdas e danos advindos da execução de entregar coisa certa, o que deve se dar mediante incidente de liquidação no próprio procedimento executório”. (STJ, REsp 695770 / PR, j. 11.05.2010).

 

 

Art. 810.  Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Havendo saldo: [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]

I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]

II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. [Dispositivo correspondente ao art. 628 do CPC/1973]


 

(1) Quando o executado ou o terceiro tiverem realizado benfeitorias na coisa, cujo poder ela foi retirada, duas possibilidades podem ocorrer: se houver saldo em favor do executado ou do terceiro, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa. Se o saldo for favorável ao exequente, este poderá cobrá-lo no mesmo processo.

 

(1) Assim, depois de satisfeita a obrigação para entrega de coisa, haverá então o prosseguimento do processo para execução de quantia, na forma de cumprimento de sentença (art. 523), tendo em vista que se trata de título judicial.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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