Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação(art. 786 a 788)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. [Dispositivo correspondente ao art. 580 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)


 

(1) A exigibilidade da obrigação se dá pelo inadimplemento por parte do devedor junto ao credor. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser cumprido.

 

(1) Neste sentido: “Execução de título extrajudicial Embargos Contrato de empreitada Cláusula Penal Certeza, liquidez e exigibilidade Artigos 585, II e 586 do CPC Teoria da causa madura Art. 515, § 3º, do CPC. 1. Estando a matéria fática já esclarecida pelas provas documentais disponíveis, que se mostram bastantes à solução das questões suscitadas pelas partes, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 2. O contrato bilateral pode servir de título executivo quando uma parte desde logo comprova o descumprimento da obrigação assumida pela outra, fazendo “jus” ao recebimento da multa contratual pactuada (CPC, artigos 585, II e 586)”. (TJSP, AC  0002752-52.2011.8.26.0456, j. 22.06.2015).

 

(1) No mesmo sentido também: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. JUROS DE MORA. A execução está embasada em cédula de crédito industrial, emitida consoante disposições do Decreto-Lei 413/69, acompanhada da planilha de evolução da dívida. Título executivo líquido, certo e exigível, art. 586 do CPC”. (TJDF, APC 20130410134957, j. 02.03.2016). E ainda: “Escritura pública de acordo indenizatório que se reveste de forma prescrita e contém os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para se configurar como título executivo (art. 586, CPC) dá ensejo regular à execução”. (TJRO, APL 0011255-46.2012.822.0001, j. 14.09.2015).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Por haver necessidade de apuração dos danos supostamente sofridos pelo imóvel dado em locação a fim de, se constatados, serem condenados os devedores ao seu pagamento, descabida a execução fundada em título extrajudicial, por faltar-lhe liquidez e certeza”. (TJSP, AI 2027332-20.2014.8.26.0000, j. 12.03.2014).

 

(2) “O fato de o documento com força executiva reclamar operação aritmética que ajuste o valor histórico nele consagrado, com o cômputo de juros, correção monetária e multa, contratual, não retira a liquidez da obrigação”. (TRF2, AC 2004.51.01.012511-8, j. 12.03.2008).

 

 

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. [Dispositivo correspondente ao art. 582, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. [Dispositivo correspondente ao art. 582, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Exceptio non adimpleti contractus: Inteligência do artigo 476 do Código Civil Brasileiro e não cumprimento pelo credor da obrigação contratual que deu origem ao título de crédito.

 

(1) “O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação”. (STJ, AgRg no Ag 454513 / MT, j. 18.08.2009).

 

(1) “Ausente os requisitos necessários à configuração do título executivo extrajudicial, na medida em que o executado não é obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante necessária contraprestação do credor”. (TJSP, AR 0001671-07.2007.8.26.0069, j. 19.03.2015).

 

(1) “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Contrato bilateral que, para que possa ser tido como título extrajudicial, depende da demonstração da contraprestação do credor. In casu, ausente até o momento essa demonstração. Todavia, prematura a extinção do feito liminarmente por inadequação da via eleita. O art. 284 do CPC, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, garante a possibilidade de emenda da inicial, seja para promover adequação para a via executiva, seja para conversão em monitória ou ação de cobrança”. (TJSP, AC  0001621-85.2012.8.26.0010, j. 27.11.2014).

 

 

Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. [Dispositivo correspondente ao art. 581 do CPC/1973] (1)


 

(1) Inteligência do artigo 335 do CCB: Ação de Consignação em Pagamento é cabível pela recusa do  credor recebimento do “quantum debeatur” no valor pactuado, no tempo e modo como contratado.

 

(1) Se o devedor efetuar o pagamento integral da obrigação, o credor perde o interesse processual para ajuizar a execução. Todavia, não configura pagamento da dívida, o devedor que realiza o pagamento da prestação a menor (parcial).

 

(1) Assim, caso a obrigação não seja prestada pelo devedor conforme previsto no título, o credor não dará quitação nem mesmo é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. Nesses casos, o credor poderá ajuizar execução caso não concorde com a forma que foi cumprida a obrigação pelo devedor.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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