Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O CPC/2015 inovou em disciplinar o procedimento de ratificação dos acontecimentos a bordo do navio, os quais deverão ser registrados pelo capitão no chamado Diário da Navegação, conforme art. 505 do Código Comercial.
(1) O protesto marítimo é forma de resguardar direitos e prevenir responsabilidades, pois somente ele será capaz de elidir a responsabilidade civil (art. 1.056 a 1.058 do CC).
(1) No tocante a competência para ratificação judicial, será da Justiça Estadual do primeiro porto em que atracar a embarcação. Todavia, se ocorrer crime a bordo do navio ou de fato que envolva tratado ou contrato firmado entre a União e Estado estrangeiro, a competência é da Justiça Federal (art. 109 da CF/88).
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) A petição inicial neste caso não difere das petições em geral, devendo conter a transcrição dos termos a serem ratificados, acompanhada das cópias das páginas em que foram lançados os termos no livro Diário da Navegação.
(1) Eventual tradução, neste caso, pode ser feita de forma livre, excetuando-se, assim, a regra do art. 192, parágrafo único.
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
(1) A Lei processual presume a urgência do expediente e determina a oitiva, sob compromisso, do comandante e de duas a quatro testemunhas, no mesmo dia em que apresentada a petição.
(1) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até porque o Código Comercial arrola, dentre as obrigações dos oficiais da tripulação, o dever de prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a bordo (art. 545, n. 7, Código Comercial).
(1) Enunciado nº 79 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Não sendo possível a inquirição tratada no art. 768 sem prejuízo aos compromissos comerciais da embarcação, o juiz expedirá carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala”.
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo cuida da oitiva das pessoas arroladas na petição inicial. Se for o caso, o magistrado nomeará curador para eventuais ausentes, tarefa a ser desempenhada por Defensor Público (art. 72, parágrafo único).
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. (2)
(1) Feita a inquirição do comandante e das testemunhas, a ratificação do protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo ocorrerá na própria audiência, por sentença que prescindirá do relatório, mas deverá expor os motivos que formaram o convencimento do juiz acerca da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação.
(2) Após a sentença e independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
(2) O protesto marítimo depois de ratificado numa corte de justiça produz os mesmos efeitos do protesto judicial. O protesto marítimo ratificado, pois, se valida como notificação que se faz dirigida erga omnes diante da necessidade de se prevenir responsabilidade e prover a conservação e a ressalva de direito.