Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: [Dispositivo correspondente ao art. 1.201, caput e § 1º do CPC/1973] (1)
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; [Dispositivo correspondente ao art. 1.201, caput e § 1º do CPC/1973]
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. [Dispositivo
(1) Uma vez elaborado o estatuto da Fundação por seu instituidor, através de escritura pública ou testamento (art. 62 do CC), o mesmo será submetido ao Ministério Público para aprovação (art. 65 do CC). Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.
(1) Na hipótese de alteração no estatuto, que o Ministério Público não concorde ou exigências que este fizer a respeito, o interessado poderá requerer ao juiz a decisão do caso.
(1) O parágrafo único do art. 65 do CC estabelece que se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público a elaboração. Neste caso, o interessado que discordar do estatuto poderá requerer ao juiz que decida sobre a aprovação do mesmo.
(2) O estatuto das Fundações deve seguir as regras previstas nos artigos 62 a 69 do CC.
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, caput do CPC/1973] (1)
I – se tornar ilícito o seu objeto; [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, I do CPC/1973]
II – for impossível a sua manutenção; [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, II do CPC/1973]
III – vencer o prazo de sua existência. [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, III do CPC/1973]
(1) O art. 69 do CC traz as mesmas hipóteses de extinção da Fundação, neste sentido: Enunciado nº 189 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa”.
(1) “1. Sentença que julgou procedente a “Ação Civil Pública” para decretar a extinção da Fundação privada ré, e determinar a incorporação do patrimônio a outra entidade de fins semelhantes. Manutenção. (…) 4. O que interessa para a presente demanda é que a ré nunca exerceu as atividades previstas no estatuto social, sendo verificado o desvio de finalidade em vários aspectos”. (TJSP, AC 0000364-57.2009.8.26.0292, j. 27.10.2015).
(1) “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA – ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO – ART. 3º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA – PRESERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES – IRREGULARIDADES – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INTERVENÇÃO CONSTRUTIVA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Na análise das hipóteses que levam à extinção das fundações, há que se ter em mente que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da Constituição) não será alcançada desprestigiando-se a participação das pessoas de direito privado em cooperação com o Poder Público, ou seja, o terceiro setor. 2. A melhor forma de construir uma sociedade mais solidária é permitir que as pessoas exerçam por si mesmas a solidariedade, razão pela qual não será um pequeno contratempo que justifique a extinção da entidade. 3. Embora em contexto adverso, demonstrou-se que a fundação continua a perseguir os fins estatutários, razão pela qual as irregularidades apontadas ensejam a atuação do Ministério Público de forma construtiva e não direcionada à extinção da entidade”. (TJMG, AC 10040090988979001, j. 24.07.2013).