Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações(art. 764 a 765)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: [Dispositivo correspondente ao art. 1.201, caput e § 1º do CPC/1973] (1)

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; [Dispositivo correspondente ao art. 1.201, caput e § 1º do CPC/1973]

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. [Dispositivo


 

(1) Uma vez elaborado o estatuto da Fundação por seu instituidor, através de escritura pública ou testamento (art. 62 do CC), o mesmo será submetido ao Ministério Público para aprovação (art. 65 do CC). Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação.

 

(1) Na hipótese de alteração no estatuto, que o Ministério Público não concorde ou exigências que este fizer a respeito, o interessado poderá requerer ao juiz a decisão do caso.

 

(1) O parágrafo único do art. 65 do CC estabelece que se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público a elaboração. Neste caso, o interessado que discordar do estatuto poderá requerer ao juiz que decida sobre a aprovação do mesmo.

 

(2) O estatuto das Fundações deve seguir as regras previstas nos artigos 62 a 69 do CC.

 

 

Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, caput do CPC/1973] (1)

I – se tornar ilícito o seu objeto; [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, I do CPC/1973]

II – for impossível a sua manutenção; [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, II do CPC/1973]

III – vencer o prazo de sua existência. [Dispositivo correspondente ao art. 1.204, III do CPC/1973]


 

(1) O art. 69 do CC traz as mesmas hipóteses de extinção da Fundação, neste sentido: Enunciado nº 189 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa”.

 

(1) “1. Sentença que julgou procedente a “Ação Civil Pública” para decretar a extinção da Fundação privada ré, e determinar a incorporação do patrimônio a outra entidade de fins semelhantes. Manutenção. (…) 4. O que interessa para a presente demanda é que a ré nunca exerceu as atividades previstas no estatuto social, sendo verificado o desvio de finalidade em vários aspectos”. (TJSP, AC 0000364-57.2009.8.26.0292, j. 27.10.2015).

 

(1) “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA – ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO – ART. 3º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA – PRESERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES – IRREGULARIDADES – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INTERVENÇÃO CONSTRUTIVA – SENTENÇA REFORMADA.  1. Na análise das hipóteses que levam à extinção das fundações, há que se ter em mente que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da Constituição) não será alcançada desprestigiando-se a participação das pessoas de direito privado em cooperação com o Poder Público, ou seja, o terceiro setor.  2. A melhor forma de construir uma sociedade mais solidária é permitir que as pessoas exerçam por si mesmas a solidariedade, razão pela qual não será um pequeno contratempo que justifique a extinção da entidade.  3. Embora em contexto adverso, demonstrou-se que a fundação continua a perseguir os fins estatutários, razão pela qual as irregularidades apontadas ensejam a atuação do Ministério Público de forma construtiva e não direcionada à extinção da entidade”. (TJMG, AC 10040090988979001, j. 24.07.2013).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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