Seção IX – Do Arrolamento(art. 659 a 667)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [Dispositivo correspondente ao art. 1.031, caput do CPC/1973] (1)

§1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. [Dispositivo correspondente ao art. 1.031, §1º do CPC/1973] (2)

§2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. [Dispositivo correspondente ao art. 1.031, §2º do CPC/1973]


 

(1) Arrolamento: O arrolamento é um desdobramento do procedimento de inventário, porém mais simplificado, utilizado na hipótese de todos os herdeiros serem maiores, capazes e estiverem de comum acordo com a partilha. Ainda que haja previsão do inventário extrajudicial (em cartório), os interessados podem ajuizar o pedido de partilha para que seja homologado judicialmente.

 

(1) Neste sentido: “O arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, tem rito mais simplificado que o inventário e o arrolamento comum, este previsto no artigo 1.038, do mesmo diploma legal. O pedido de partilha amigável será homologado de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 1.031, caput, do CPC combinado com o art. 192 do CTN). Antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação proferida no procedimento de arrolamento sumário, inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º do artigo 1.031 do CPC. Precedentes”. (STJ, REsp 910413 / PR, j. 06.12.2011).

 

(1) No mesmo sentido também: “No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC. Feito o pagamento do imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário”. (STJ, REsp 927530 / SP, j. 12.06.2007).

 

(2) Herdeiro único: O procedimento simplificado também será utilizado quando houver apenas um herdeiro, que fará o pedido de adjudicação do patrimônio.

 

Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: [Dispositivo correspondente ao art. 1.032, caput do CPC/1973] (1)

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; [Dispositivo correspondente ao art. 1.032, I do CPC/1973]

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; [Dispositivo correspondente ao art. 1.032, II do CPC/1973]

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.032, III do CPC/1973]


 

(1) Procedimento do inventário sumário: Para que seja considerado regular, o pedido de partilha deverá ser requerido em conjunto por todos os herdeiros. Na petição os interessados, de comum acordo, apresentarão um plano de partilha dos bens, o valor atribuído do espólio, a indicação de quem será o inventariante e a comprovação de recolhimento dos tributos incidentes.

 

 

Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade. [Dispositivo correspondente ao art. 1.033 do CPC/1973] (1)


 

(1) Dispensa da avaliação: Tendo em vista o requerimento conjunto de todos os herdeiros, não há necessidade de avaliação dos bens na partilha amigável.

 

(1) Neste sentido: “A Fazenda Pública tem interesse na correta avaliação dos bens para fins de apuração do imposto incidente, não se cogitando, na situação em exame, em subavaliação ou em obrigatoriedade de avaliação judicial, pois a partilha era amigável e os herdeiros todos maiores e capazes”. (TJRS, AC 70067979096, j. 30/11/2016). Em igual sentido: “Arrolamento sumário. Decisão agravada determinou a utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD. Recurso da Fazenda Pública. Cálculo do ITCMD deve observar como base de cálculo o valor venal do imóvel à época do falecimento da autora da herança. Alteração de base de cálculo, promovida pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, que exorbita o poder regulamentar da Administração Pública. Precedentes”. (TJSP, AI 2203589-89.2017.8.26.0000, j. 30.01.2018).

 

 

Art. 662.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.034, caput do CPC/1973] (1)

§1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. [Dispositivo correspondente ao art. 1.034, §1º do CPC/1973]

§2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. [Dispositivo correspondente ao art. 1.034, §2º do CPC/1973]


 

(1) Impossibilidade de discussão acerca de tributos: No arrolamento sumário, por ter caráter simplificado, além da inadmissibilidade de avaliação dos bens, não será permitida a discussão a respeito dos tributos relativos aos bens que compõe a partilha.

 

(1) Neste sentido: “Determina o artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil que, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Assim, nos processos de inventário sob forma de arrolamento, não cabe apreciação e decisão sobre taxa judiciária, que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. Precedentes: AgRg no Ag 746.703/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006, p. 134; REsp 682.257/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21.3.2005, p. 289; e REsp 252.850/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.2.2004, p. 297”. (STJ, REsp 1174551 / SP, j. 02.06.2011).

 

(1) Em igual sentido: “Os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC,  preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” (caput), bem como que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros” (§ 2º). Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: “Art. 1.031. (…) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)”. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD”. (STJ, REsp 1150356 / SP, j. 09.08.2010).

 

(1) E ainda: “Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte, inadmite-se a discussão acerca do ITCMD em sede de arrolamento de bens em inventário, nos termos do art. 1.034 do CPC”. (STJ, REsp 1076259 / SP, j. 04.02.2010).

 

 

Art. 663.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. [Dispositivo correspondente ao art. 1.035, caput do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. [Dispositivo correspondente ao art. 1.035, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Credores do espólio: O procedimento sumário da partilha amigável não será impedido ainda que haja credores do falecido, desde que haja a reserva de patrimônio para pagamento das dívidas do espólio.

 

 

Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, caput do CPC/1973] (1)

§1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, §1º do CPC/1973]

§2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, §2º do CPC/1973]

§3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, §3º do CPC/1973]

§4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, §4º do CPC/1973]

§5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.036, §5º do CPC/1973]


 

(1) Procedimento simplificado: Quando o valor do patrimônio transferido pelo falecido for igual ou inferior a mil salários mínimos, o procedimento será ainda mais simplificado.

 

(1) Apresentada a partilha, por petição inicial, será juntado o comprovante de quitação dos tributos incidentes. Após a nomeação do inventariante, será apresentada as primeiras declarações, com a proposta de partilha e a estimativa do valor dos bens deixados pelo falecido. Se não houver nenhuma impugnação o juiz homologará por sentença. Por outro lado, havendo impugnação de algum credor, da Fazenda Pública ou do Ministério Público, o juiz nomeará avaliador e em seguida, procederá a partilha.

 

(1) Neste sentido: “Arrolamento sumário. Pedido de avaliação judicial das benfeitorias havidas no imóvel, necessária à definição dos quinhões. Existência de acordo judicial entre as partes reconhecendo a existência de meação sobre parte dos valores pagos pela aquisição do imóvel e das benfeitorias nele realizadas. Ausência de estimativa consensual acerca do valor das benfeitorias. Hipótese que autoriza a nomeação de avaliador judicial para a aferição do valor deste bem específico. Exegese do art. 1.036, § 1º, do CPC de 1973 (atual art. 664, §1º, do CPC de 2015)”. (TJSP, AI 2013938-38.2017.8.26.0000, j. 30.01.2018).

 

 

Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)


 

(1) Herdeiro incapaz: Quando houver herdeiro incapaz o procedimento simplificado poderá ser utilizado, desde que haja a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

 

 

Art. 666.  Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. [Dispositivo correspondente ao art. 1.037 do CPC/1973] (1)


 

(1) Valores não recebidos pelo de cujus: O dispositivo trata da hipótese de valores não recebidos pelo de cujus até a data do seu falecimento. A Lei citada dispõe sobre o recebimento desses valores pelos sucessores independentemente da abertura de inventário.

 

 

Art. 667.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.038 do CPC/1973] (1)


 

(1) Aplicação subsidiária: O procedimento para pagamento das dívidas e da partilha será aplicado, no que couber, ao procedimento simplificado previsto nesta seção.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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