Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. [Dispositivo correspondente ao art. 999, caput do CPC/1973] (1)
§1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §1º do CPC/1973]
§2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §2º do CPC/1973]
§3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §3º do CPC/1973]
§4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §4º do CPC/1973]
(1) Citação dos interessados: Uma vez juntadas as primeiras declarações, serão convocados todos os interessados a fim de que tomem conhecimento e querendo, apresentem suas alegações. Neste sentido: “Tendo o falecido deixado testamento, é necessária a citação do testamenteiro no processo de inventário para que fiscalize o efetivo cumprimento das disposições testamentárias. Entretanto, tendo o testamenteiro tomado ciência da tramitação do inventário, prescindível sua citação, não havendo nulidade, pois a finalidade da norma já teria sido atingida”. (STJ, REsp 277932 / RJ, j. 07.12.2004). Em igual sentido: “No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999 do CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário”. (STJ, AgInt no AREsp 854405 / MS, j. 13.12.2016).
(1) A intervenção do Ministério Público ocorrerá quando houver interesse de incapaz. Neste sentido: “Inexistindo prejuízo ao incapaz, torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público”. (STJ, AgRg no Ag 423153 / RS, j. 06.08.2002). No mesmo sentido também: “Não há falar em nulidade do processo, diante da ausência de intervenção do Ministério Público em ação de inventário, se ausente herdeiro incapaz”. (TJRS, AC 70073652927, j. 30/08/2017)
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, caput do CPC/1973] (1)
I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, I do CPC/1973]
II – reclamar contra a nomeação de inventariante; [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, II do CPC/1973]
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, III do CPC/1973]
§1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]
§2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]
§3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]
(1) Impugnação: Após a citação dos interessados, estes terão o prazo comum de quinze dias para apresentarem impugnação das primeiras declarações. O interessado pode atacar a ausência de indicação de determinado bem do falecido, bem como impugnar a qualidade de herdeiro de alguém que foi indevidamente arrolado como sucessor, ou que eventualmente deixou de ser arrolado, quando deveria ter sido. Neste sentido: “O prazo do artigo 1.000 do CPC não é peremptório, de sorte que as impugnações dos herdeiros merecem ser consideradas para apreciar as primeiras declarações”. (TJRS, AI 70059537902, j. 20/11/2014)
Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973] (1)
§1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973]
§2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973]
(1) Novo interessado: O interessado que não tenha sido arrolado no inventário poderá requerer sua inclusão, desde que o faça antes da partilha. Do pedido de inclusão decidirá o juiz nos mesmos autos com base em prova exclusivamente documental. Todavia, se houver necessidade de produção de provas, o requerimento será reportado para processamento nas vias ordinárias. O inventário ficará sobrestado até o julgamento da ação que admitir o herdeiro.
(1) Neste sentido: “Correta a determinação de apresentação de novo plano de partilha, com a inclusão do herdeiro reconhecido em ação de investigação de paternidade transitada em julgado, sendo desnecessário o ajuizamento por ele de ação de petição de herança, pois ainda não foi ultimado o inventário”. (TJRS, AI 70073157257, j. 31/05/2017).
(1) Enunciado 183 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha”.
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 1.002 do CPC/1973] (1)
(1) Manifestação da Fazenda Pública: Ciente a Fazenda Pública do inventário em processamento, informará o juízo sobre os valores dos bens que estão em seu cadastro, a fim de que sejam confrontados com os valores apresentados nas primeiras declarações.