Seção IV – Das Citações e das Impugnações(art. 626 a 629)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. [Dispositivo correspondente ao art. 999, caput do CPC/1973] (1)

§1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §1º do CPC/1973]

§2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §2º do CPC/1973]

§3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §3º do CPC/1973]

§4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. [Dispositivo correspondente ao art. 999, §4º do CPC/1973]


 

(1) Citação dos interessados: Uma vez juntadas as primeiras declarações, serão convocados todos os interessados a fim de que tomem conhecimento e querendo, apresentem suas alegações. Neste sentido: “Tendo o falecido deixado testamento, é necessária a citação do testamenteiro no processo de inventário para que fiscalize o efetivo cumprimento das disposições testamentárias. Entretanto, tendo o testamenteiro tomado ciência da tramitação do inventário, prescindível sua citação, não havendo nulidade, pois a finalidade da norma já teria sido atingida”. (STJ, REsp 277932 / RJ, j. 07.12.2004). Em igual sentido: “No  que  diz  respeito  à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal  de  origem  estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999  do  CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário”. (STJ, AgInt no AREsp 854405 / MS, j. 13.12.2016).

 

(1) A intervenção do Ministério Público ocorrerá quando houver interesse de incapaz. Neste sentido: “Inexistindo prejuízo ao incapaz, torna-se dispensável a intervenção do Ministério Público”. (STJ, AgRg no Ag 423153 / RS, j. 06.08.2002). No mesmo sentido também: “Não há falar em nulidade do processo, diante da ausência de intervenção do Ministério Público em ação de inventário, se ausente herdeiro incapaz”. (TJRS, AC 70073652927, j. 30/08/2017)

 

 

Art. 627.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, caput do CPC/1973] (1)

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, I do CPC/1973]

II – reclamar contra a nomeação de inventariante; [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, II do CPC/1973]

III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, III do CPC/1973]

§1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]

§2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]

§3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.000, parágrafo único do CPC/1973]


 

(1) Impugnação: Após a citação dos interessados, estes terão o prazo comum de quinze dias para apresentarem impugnação das primeiras declarações. O interessado pode atacar a ausência de indicação de determinado bem do falecido, bem como impugnar a qualidade de herdeiro de alguém que foi indevidamente arrolado como sucessor, ou que eventualmente deixou de ser arrolado, quando deveria ter sido. Neste sentido: “O prazo do artigo 1.000 do CPC não é peremptório, de sorte que as impugnações dos herdeiros merecem ser consideradas para apreciar as primeiras declarações”. (TJRS, AI 70059537902, j. 20/11/2014)

 

 

Art. 628.  Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973] (1)

§1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973]

§2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. [Dispositivo correspondente ao art. 1.001 do CPC/1973]


 

(1) Novo interessado: O interessado que não tenha sido arrolado no inventário poderá requerer sua inclusão, desde que o faça antes da partilha. Do pedido de inclusão decidirá o juiz nos mesmos autos com base em prova exclusivamente documental. Todavia, se houver necessidade de produção de provas, o requerimento será reportado para processamento nas vias ordinárias. O inventário ficará sobrestado até o julgamento da ação que admitir o herdeiro.

 

(1) Neste sentido: “Correta a determinação de apresentação de novo plano de partilha, com a inclusão do herdeiro reconhecido em ação de investigação de paternidade transitada em julgado, sendo desnecessário o ajuizamento por ele de ação de petição de herança, pois ainda não foi ultimado o inventário”. (TJRS, AI 70073157257, j. 31/05/2017).

 

(1) Enunciado 183 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A ação rescisória de partilha com fundamento na preterição de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, está vinculada à hipótese do art. 628, não se confundindo com a ação de petição de herança (art. 1.824 do Código Civil), cujo fundamento é o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da herança por aquele que não participou, de qualquer forma, do processo de inventário e partilha”.

 

 

Art. 629.  A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. [Dispositivo correspondente ao art. 1.002 do CPC/1973] (1)


 

(1) Manifestação da Fazenda Pública: Ciente a Fazenda Pública do inventário em processamento, informará o juízo sobre os valores dos bens que estão em seu cadastro, a fim de que sejam confrontados com os valores apresentados nas primeiras declarações.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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