Capítulo IV – Das Intimações(art. 269 a 275)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. [cor. ao art. 234 do CPC/1973] (1)

§1oÉ facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oO ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oA intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Em regra, a intimação deve ser realizada através do advogado constituído para defender a parte no processo: “A intimação realizada a parte pessoalmente, não possui o condão de suprir a exigência legal de intimação do procurador do Apelante devidamente constituído, visto que dos atos e termos do processo a parte e intimada através de seu advogado”. (TJPR, AP 106280-4, j. 09.12.1997). Neste sentido: TRF3, AP 2003.71.00.012882-4, j. 29.06.2004 e TJSC, AP 2010.011262-9, j. 06.04.2010.

 

(1) São nulas as intimações realizadas sem observância das prescrições legais. (art. 280).

 

(1) Momento para arguição da nulidade de intimação: “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (STJ, REsp 245.647, j. 19.02.2001).

E ainda: “Não obstante, ainda que se admitisse a ausência de ciência da penhora realizada nos autos, como pretende o agravante, ela deveria ter sido comunicada ao r. juízo na primeira oportunidade – já que, conforme mencionado pelo MM. Juiz a quo, os executados vêm se manifestando intensamente na execução desde setembro de 2010 -, e não apenas na atual fase do processo”. (TJSP, AI 2008708-20.2014.8.26.0000, j. 11.04.2014).

 

(1) Forma de arguição da nulidade de intimação: O art. 272, §8º prevê que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”, que será considerado tempestivo se a nulidade for reconhecida.

O protocolo de petição que se manifesta exclusivamente pela nulidade da intimação, sem a prática do ato processual, só será admitida diante da impossibilidade de acesso aos autos (art. 272, §9º).

 

(1) A intimação da parte não torna desnecessária a citação: “Saliente-se a diversidade existente entre os atos, quais sejam, intimação e citação, tanto na finalidade quanto nos prazos concedidos ao destinatário. A citação, em sendo ato mais complexo, destinado ao chamamento do réu a juízo para se defender, não pode ser substituída por mera intimação”. (TJDF, AP 20020111079770, j. 14.11.2005).

E ainda: “Citação e intimação são institutos distintos. Exegese dos arts. 213 e 234 CPC. Não há que se falar em transmutação da intimação em citação sob pena de subtrair abruptamente direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, fomentando assim a eiva da nulidade processual”. (TRF3, AI 0046266-35.1995.4.03.6100, j. 14.06.2000).

De modo semelhante, nas execuções fiscais, não há que se confundir a intimação do executado com a sua citação (art. 8º e 16, III da Lei 6.830/1980): “A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora”. (STJ, AgRg no REsp 1.191.054, j. 16.09.2010). Neste sentido: STJ, REsp 1.051.484, j. 23.09.2008 e STJ, REsp 163.814, j. 01.12.1998.

 

(1) As intimações podem ser supridas:

 

(i) nas ações em que, versando sobre direitos disponíveis, as partes e o juiz fixarem um calendário para a prática dos atos processuais (art. 191, §2º) e

 

(ii) diante da ciência inequívoca da parte sobre o ato processual praticado: “Supre a falta de intimação o comparecimento da parte aos autos, representada por advogado, que deixa patente ser inequívoca a sua ciência do ato impugnado”. (STJ, REsp 123.254, j. 29.05.2001). Igualmente: “Admite-se seja afastada a regra geral de que as intimações só se aperfeiçoam com a publicação no órgão oficial, para considerar-se intimada a parte que, antes da publicação, haja tomado ciência inequívoca da decisão, por outro meio qualquer”. (STJ, AgRg no REsp 651.887, j. 07.10.2004).

Isso ocorre porque “os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. Considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação”. (STJ, REsp 869.308, j. 09.08.2007).

 

(1) Sobre as práticas que denotam a ciência inequívoca da parte a respeito do teor da decisão – tais como a carga dos autos, o pedido de reconsideração e a manifestação contrária ao teor da decisão -, bem como as práticas que não representam tal ciência – como o protocolo de procuração, o pedido de vista dos autos e a petição alegando nulidade de publicação -, consultar anotações ao art. 231.

 

(1) Embora a regra geral seja de que as intimações pelo oficial de justiça só possam ser feitas na respectiva comarca de atuação, permite-se que esta também se realize nas comarcas contínuas e de fácil comunicação (art. 255).

 

(1) A intimação pode ser feita pessoalmente pelo escrivão ao advogado que comparece ao cartório: “A intimação pode ser feita pelo escrivão, que tem fé pública, estando o procurador presente no cartório (CPC, art. 238, in fine)”. (TRF1, AI 96.01.02397-6, j. 22.04.1996). Neste sentido: TJPR, AP 845540-7, j. 20.03.2012.

E ainda: “O fato do art. 236 do CPC prever como regra geral a intimação por publicação em Diário Oficial, não retira a legalidade da medida feita pessoalmente pelo escrivão ou por oficial de justiça”. (TJPR, AI 745578-9, j. 12.01.2011).

 

(1) Corrente majoritária da jurisprudência considera inválida a intimação realizada por telefone: “Observa-se do contido às fls. 427 v° que o procurador dos réus foi intimado da re-designação da audiência, em cartório, o que atende a norma do artigo 238, 1ª parte, do Código de Processo Civil, enquanto o procurador dos autores foi intimado por telefone, e pois, de forma irregular porquanto não prevista na lei processual”. (TJPR, AP 225911-8, j. 05.05.2004).

E ainda: “A segurança quanto à certeza de ter sido noticiado o dia, hora e local exatos da realização da alienação judicial de um imóvel reclama uma providência consentânea com a gravidade do evento. Não enxergo qualquer excesso de formalismo na espécie, mas apenas o cumprimento da determinação legal específica”. (TJDF, AP 5001998, j. 17.05.1999).

Porém, “a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há ilegalidade na intimação por telefone quando não há prejuízo à parte. Assim, a intimação por telefone, e em pessoa diversa do procurador do agravante, não seria nula se este houvesse comparecido na audiência em que foi proferida a decisão vergastada”. (TJSC, AI 2005.030451-8, j. 08.08.2006).

No mesmo sentido: “A intimação, ainda que realizada de maneira atípica (ligação telefônica), é válida por atingir a sua finalidade essencial”. (TJGO, AP 142960-42.2012.8.09.0095, j. 30.03.2017).

 

(1) Ainda que não seja o modo oficial de comunicação, é possível que o prazo processual seja estendido em razão de informação equivocada disponibilizada no site do Tribunal: “Nova orientação da Corte Especial do STJ no sentido de que, embora extraoficiais, as informações constantes de sítio eletrônico dos Tribunais geram nos jurisdicionados legítimas expectativas, que não podem ser simplesmente desconsideradas em benefício do formalismo, sob pena de violação ao princípio maior da boa-fé. Havendo sido comprovado o equívoco cometido pelo Cartório Judicial, que fez constar, no sítio do Tribunal, termo final errôneo para o ajuizamento dos Embargos à Execução, é de ser aplicada, no caso em exame, a aludida novel jurisprudência da Corte Especial deste STJ”. (STJ, AgRg no AREsp 509.901, j. 05.08.2014).

E ainda: “A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais”. (STJ, REsp 960.280, j. 07.06.2011).

Contudo, em sentido contrário: “As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC”. (STJ, EREsp 503.761, j. 21.09.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 862.397, j. 26.09.2006 e STJ, REsp 842.467, j. 17.08.2006.

 

(2) Sobre a representação em juízo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e das fundações de direito público, consultar art. 75, I a IV.

 

 

Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. [cor. ao art. 237, § único do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 5º da Lei 11.419/2006 que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

 

 

Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. [cor. ao art. 235 do CPC/1973] (1)


 

(1) Tanto a ordem proferida pelo magistrado para que se realize a intimação, quanto a efetiva consumação do ato intimatório pelo escrivão (art. 152, II e VI) ou pelo oficial de justiça (art. 154, I), tratam-se de deveres de ofício dos agente públicos, que independe de provocação das partes.

 

 

Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [cor. ao art. 236 do CPC/1973] (1)

§1oOs advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oSob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [cor. ao art. 236, §1º do CPC/1973] (2)

§3oA grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§4oA grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§5oConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§6oA retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. [não existe cor. no CPC/1973]

§7oO advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. [não existe cor. no CPC/1973]

§8oA parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. [não existe cor. no CPC/1973] (6)

§9oNão sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A intimação não precisa conter a integralidade do ato processual que se quer dar ciência: “A intimação dos atos judiciais pela imprensa oficial, nos termos do art. 236, e seu § 1º, do CPC, não reclama, para sua validade, a divulgação do seu inteiro teor, bastando constar a conclusão do ato e os nomes das partes e dos advogados, devendo o inteiro teor ser conhecido no Cartório ou Secretária do juízo”. (TRF1, AI 2001.01.00.033895-9, j. 21.11.2006).

E ainda: “Dispensável, à evidência, a publicação do dispositivo legal, visto que o resultado final do julgamento se constitui no objetivo da intimação, sendo que os pormenores e os detalhes o advogado poderá se inteirar caso consulte os autos se for do seu interesse”. (TJPR, AI 175264-7, j. 20.08.2001). De modo semelhante dispõe o art. 27 da Lei 6.830/1990.

 

(1) A intimação deve ser realizada através do advogado constituído para defender a parte no processo: “A intimação realizada a parte pessoalmente, não possui o condão de suprir a exigência legal de intimação do procurador do Apelante devidamente constituído, visto que dos atos e termos do processo a parte e intimada através de seu advogado”. (TJPR, AP 106280-4, j. 09.12.1997). Neste sentido: TRF3, AP 2003.71.00.012882-4, j. 29.06.2004 e TJSC, AP 2010.011262-9, j. 06.04.2010.

 

(1) São inválidas as intimações:

 

(i) que contêm omissões graves: “In casu, configurada omissão grave na publicação da parte dispositiva da sentença guerreada, impunha-se a devolução do prazo recursal, a contar a partir da nova publicação, com as retificações necessárias”. (TJSC, AP 1999.008098-6, j. 03.05.2002);

 

(ii) cujas redações despertam fundada dúvida sobre seu real conteúdo: “Bem se vê do mandado juntado aos autos que tanto a r. sentença prolatada referente aos embargos à execução, como a proferida nos embargos de declaração interpostos pelo embargado, constaram no mesmo mandado, sem qualquer esclarecimento sobre a qual deles se referiam as respectivas partes dispositivas, razão pela qual isso causou fundadas dúvidas ao ente público”. (TJSP, AP 1003355-34.2013.8.26.0361, j. 29.07.2014) e

 

(iii) realizadas via correio ou oficial de justiça, quando direcionadas a endereço equivocado: “No caso dos autos, a intimação pessoal da autora foi remetida para endereço diverso de seu estabelecimento. Intimação inválida. Requisitos formais não cumpridos”. (TJSP, AP 0185493-66.2008.8.26.0100, j. 18.01.2011). Neste sentido: TJMT, AP 21087/2014, j. 10.09.2014 e TJMT, AP 22672/2014, j. 27.08.2014.

 

(1) A nulidade de intimação só pode ser alegada pela parte prejudicada: “Prejudicado pela publicação foi o réu e só ele podia arguir a nulidade, ou aguardar o refazimento da intimação”. (TJSP, AI 0045116-25.2006.8.26.0000, j. 16.05.2006).

Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação quando tal vício foi provocado pela própria parte: “Deve ser rejeitada a alegação de nulidade, por ausência de intimação, uma vez que foi provocada pela falta de diligência da própria parte, que anexou o substabelecimento sem reservas somente no processo principal, já encerrado, deixando, contudo, de acostá-lo nos processos conexos, que já estavam em trâmite naquela oportunidade”. (TJMG, AI 1.0024.04.447480-7/002, j. 10.03.2009).

E ainda: “Diante desse contexto, não há que se falar mesmo em nulidade nas intimações, tendo em vista que os novos procuradores evidentemente assumiram a causa no estado em que se encontrava e, portanto, cabia a eles diligenciar a respeito da situação processual. Se os autos, quando da outorga de poderes aos novos procuradores da agravante, estavam neste Tribunal, a petição logicamente deveria ter sido endereçada a esta Corte, e não à Vara de origem”. (TJPR, AgRg 542898-0/02, j. 12.08.2010).

 

(1) Não há que se decretar a invalidade da intimação que, a despeito de equivocada, cumpre sua finalidade e não traz qualquer prejuízo às partes: “Ora, se a agravante compareceu ao cartório e lá tomou ciência da publicação, ainda que nela não constasse o nome correto de uma das partes, no caso o excepto, que adianto, não era o destinatário da intimação, torna-se evidente que naquele exato momento, tomou ciência também da finalidade da própria intimação. Assim, atingida a finalidade do ato que não atendeu à forma legal com a ciência da publicação, não há que se decretar a sua nulidade, se não houve prejuízo para a parte”. (TJES, AI 0900002-58.2006.8.08.0026, j. 21.02.2006). Neste sentido: TJSP, AI 0270981-27.2010.8.26.0000, j. 30.06.2010.

Portanto, pela lógica inversa, a publicação equivocada que não cumpre seu objetivo ou gera prejuízo às partes é passível de invalidação: “Assim, tendo em vista que a publicação não atingiu o seu objetivo, que era possibilitar aos autores comparecerem à audiência designada, e que os prejuízos daí advindos, com a prolação da sentença em audiência, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados posteriormente”. (TJMS, ED 2005.014222-4⁄0001-00, j. 28.11.2005).

 

(1) Momento para a arguição de nulidade da intimação: “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (STJ, REsp 245.647, j. 19.02.2001).

E ainda: “Não obstante, ainda que se admitisse a ausência de ciência da penhora realizada nos autos, como pretende o agravante, ela deveria ter sido comunicada ao r. juízo na primeira oportunidade – já que, conforme mencionado pelo MM. Juiz a quo, os executados vêm se manifestando intensamente na execução desde setembro de 2010 -, e não apenas na atual fase do processo”. (TJSP, AI 2008708-20.2014.8.26.0000, j. 11.04.2014).

Porém, há o entendimento de que o vício que macula a intimação não está sujeito à preclusão, visto que tal matéria pode ser reconhecida de ofício (art. 278, § único): “Inicialmente afasto a arguição de preclusão, formulada pela agravada, porque, tratando-se de nulidade de intimação, podia ser decretada até de ofício, a teor do disposto no art. 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 144488-4, j. 02.12.2003). Neste sentido: STJ, REsp 100.790, j. 10.02.1998 e TJSP, AI 0184765-92.2012.8.26.0000, j. 24.01.2013.

 

(1) A greve de associação responsável pela intimação das publicações ou falha na prestação de tal serviço não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação da parte prejudicada: “Em segundo lugar, referido despacho foi regularmente disponibilizado no DJE, cumprindo anotar que eventual falha na publicação remetida pelo convênio da AASP, por óbvio, não torna inválida a intimação que, reitere-se, foi regular”. (TJSP, AP 0001462-40.2011.8.26.0120, j. 13.11.2013). Neste sentido: TSJP, AI 0064057-47.2011.8.26.0000, j. 08.06.2011 e TJSP, AI 0375014-68.2010.8.26.0000, j. 20.10.2010.

E ainda: “Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, não ensejando a devolução do prazo recursal”. (STJ, RMS 6.042, j. 25.09.1995). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 40.811, j. 16.11.1993.

 

(1) O início do prazo em caso de republicação: “Havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso”. (STJ, REsp 743.183, j. 23.05.2006). Neste sentido: TJPR, AP 636319-9, j. 25.02.2010 e TJPR, AP 657786-0, j. 10.03.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Havendo duplicidade de intimação válida do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir da primeira”. (STJ, AgRg no REsp 334.189, j. 03.03.2005). Neste sentido: STJ, REsp 127.523, j. 17.02.1998.

 

(1) A reabertura do prazo para manifestação, em razão de equívoco quanto aos dados de uma das partes, não possui o mesmo efeito para a parte contrária: “A republicação da nota de expediente por conta da ausência de intimação do procurador de uma das partes não tem o condão de reabrir o prazo recursal para a parte contrária, a qual já havia sido regulamente intimada”. (TJRS, ED 70045353232, j. 19.04.2012). Neste sentido: TJRS, AP 70030722318, j. 30.09.2010.

E ainda: “A máxima pas des nullités sans grief revela a impossibilidade de se estender a reabertura do prazo recursal para a parte que não sofreu qualquer prejuízo, porquanto devidamente intimada, malgrado quedar-se inerte”. (STJ, REsp 806.771, j. 13.02.2007).

O mesmo não se aplica caso a intimação inválida tenha causado prejuízo aos dois litigantes: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que a republicação de decisão, ainda que por equívoco, reabre o prazo para as partes apresentarem os meios impugnatórios cabíveis”. (TJBA, AI 0002896-79.2015.8.05.0000, j. 17.06.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70057564296, j. 21.11.2013.

 

(1) Têm direito à intimação pessoal dos atos processuais: (i) o Ministério Público (arts. 180 do CPC/2015 e 41, IV da Lei 8.625/1993); (ii) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (arts. 183, §1º do CPC/2015; 25 da Lei 6.830/1980 e 6º da Lei 9.028/1995) e (iii) a Defensoria Pública (art. 186, §1º).

 

(1) Havendo órgão oficial de publicação dos atos processuais, a intimação pode ser feita por tal meio, ainda que o advogado resida em outra comarca: “Nas comarcas em que exista órgão encarregado da publicação de atos judiciais, válida e eficaz a intimação por esse meio efetuada, ainda que o advogado não resida na comarca”. (STJ, REsp 121.018, j. 09.06.1997). Neste sentido: STJ, REsp 239.712, j. 25.04.2000.

De modo semelhante: “Insta salientar a regularidade da intimação da sentença via imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação postal do procurador da agravante, residente em outro estado da federação”. (TJSP, AI 0557221-35.2010.8.26.0000, j. 01.02.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0177727-29.2012.8.26.0000, j. 02.05.2013.

Porém, deve-se salientar que eventual modificação na forma de intimação das partes deve ser previamente comunicada: “A modificação do procedimento intimatório, quer resida ou não o advogado no Estado, exige a necessária e anterior comunicação. Ilegal é o ato desatendendo essa formalidade, sendo tempestivo o apelo quando o “aviso de recebimento” (AR) foi utilizado para corrigir anômala publicação no órgão encarregado da divulgação do expediente judicial”. (TJPR, AP 1996.004442-6, j. 03.06.1997). Neste sentido: TJPA, AP 2006.3.001804-9, j. 20.09.2007.

 

(1) O prazo para manifestação começa a fluir da publicação da intimação em órgão oficial, ainda que uma intimação posterior seja realizada por carta ou por oficial de justiça: “Ademais, em que pese direcionada carta intimatória ao Município, é firme na Jurisprudência o entendimento de que a comunicação pessoal posterior a outra validamente realizada não reabre ou estende o prazo anotado em lei para exercício de determinado ato processual”. (TJBA, AP 0011127-35.2012.8.05.0248, j. 02.03.2009). Neste sentido: TJMG, AP 1.0133.04.022160-7/001, j. 13.08.2009.

E ainda: “A primeira intimação, feita pela Imprensa Oficial, é válida, não se justificando uma segunda intimação que, embora feita, se mostra inócua, pois, tratando-se o presente feito de uma ação ordinária interposta contra o município apelante, não há que se impor a intimação pessoal para tomar ciência dos atos e termos do processo”. (TJMT, AP 28110/2009, j. 30.11.2009).

 

(1) A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2011) e, por sua vez, a data da intimação, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da Lei 11.419/2011).

 

(1) As decisões proferidas pelas instâncias superiores devem ser contadas a partir de sua publicação na imprensa do Distrito Federal, independentemente de sua publicação posterior na imprensa oficial do Estado onde se encontra a parte: “O prazo recursal concernente às decisões e acórdãos emanados do Supremo Tribunal Federal conta-se – ressalvadas as hipóteses de intimação pessoal – da publicação de tais atos no órgão oficial. É que a intimação das partes considera-se legalmente feita na própria data em que publicados os atos decisórios no ‘Diário da Justiça da União’ (CPC, art. 236, caput), independentemente do dia em que este tenha circulado nos demais Estados”. (STF, AgRg no ED no AI 235.946, j. 08.02.2000). Neste sentido: STF, AgRg no AI 842.630, j. 29.05.2012.

 

(1) A intimação pode ser feita pessoalmente pelo escrivão ao advogado que comparece ao cartório: “A intimação pode ser feita pelo escrivão, que tem fé pública, estando o procurador presente no cartório (CPC, art. 238, in fine)”. (TRF1, AI 96.01.02397-6, j. 22.04.1996). Neste sentido: TJPR, AP 845540-7, j. 20.03.2012.

E ainda: “O fato do art. 236 do CPC prever como regra geral a intimação por publicação em Diário Oficial, não retira a legalidade da medida feita pessoalmente pelo escrivão ou por oficial de justiça”. (TJPR, AI 745578-9, j. 12.01.2011).

 

(2) Assim: “É indispensável que da publicação conste o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. Uma vez comprovado que a intimação deu-se em flagrante desrespeito ao §1º, do artigo 236, do CPC, deve ser considerada nula”. (TJMG, AP 1.0024.00.077524-7/004, j. 09.06.2009). Neste sentido: TJMG, AP 1.0693.13.000731-5/001, j. 10.12.2015 e TJSC, AP 2008.040963-5, j. 25.03.2010.

 

(2) Não importa em invalidade a intimação que menciona o número do processo de forma equivocada: “O equívoco concernente à identificação do número do processo, é perfeitamente sanável, até porque, diante da cópia do mencionado recurso, é possível depreender que o inconformismo foi tempestivamente protocolado e impugna diretamente os fundamentos do ato judicial objurgado”. (TRF2, AP 200451010104760, j. 20.08.2008). Neste sentido: TJMT, AgRg 161375/2015, j. 09.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Ora, no caso é evidente que houve equivocado e prematuro encerramento da instrução processual. Da mera leitura da certidão de publicação constante às fls. 50, é possível constatar que o Ofício publicou r. despacho com número de processo errado e nome de advogada equivocado, ou seja, não oportunizando ao autor possibilidade de impugnar o laudo pericial e requerer as provas que entendia pertinentes para a procedência de seu pedido”. (TJSP, AP 0040106-59.2011.8.26.0053, j. 25.11.2014).

 

(2) É nula a intimação que, a despeito de constar o nome do advogado, deixa de mencionar o nome da parte: “A intimação feita sem observância das prescrições legais e nula (art-247, CPC-73). faltando o nome da parte na publicação da nota de expediente, e nula a intimação, ainda que constando o nome do seu advogado”. (TRF4, AI 94.04.02257-8, j. 24.08.1995). Neste sentido: TRF4, AI 95.04.11456-3, j. 21.08.1997 e TRF4, AI 96.04.42326-6, j. 03.12.1996.

Inclusive, é nula a intimação que deixa de mencionar um dos litisconsortes: “Se na nota de Expediente publicada no Diário Oficial consta apenas o nome de um dos réus, omitidos os demais litsiconsortes passivos, em que pese referir os nomes dos diversos procuradores, nula a intimação”. (TRF4, AI 92.04.24959-5, j. 05.11.1996).

De modo semelhante: “Uso tão-só da expressão ‘e outro’, sem indicação do nome do litisconsorte, representado por procurador diverso. E nula a intimação feita pela forma do art. 236 do CPC, quando da publicação não conste o nome do litisconsorte passivo”. (STJ, REsp 36.897, j. 09.11.1993).

Porém, há o entendimento de que é válida a intimação que se utiliza da expressão “e outros” para fazer referência aos litisconsortes não mencionados, desde que estejam representados pelos mesmos advogados: “Isso, porém, não a invalida porque todos os réus estão representados pelos mesmos advogados nestes autos, possibilitando, portanto, a consignação na publicação do nome de apenas um deles, a par do nome dos autores, dos advogados e do número do processo, a identificação do processo a que se refere essa publicação pelos advogados comuns dos réus”. (TJSP, AP 9146457-72.2005.8.26.0000, j. 08.11.2011).

 

(2) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o espólio ou os sucessores da parte deverão, na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, indicar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações (arts. 77, V e 110).

 

(2) Se estiver advogando em causa própria, o nome do patrono deve constar como parte e advogado nas intimações: “Nos termos do artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, quando o advogado atua em causa própria, seu nome deve constar duas vezes nas intimações encaminhadas à publicação, sob pena de nulidade”. (TJMS, AI 105590/2014, j. 08.10.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.98.012808-6/002, j. 10.09.2013 e TJMG, AP 1.0024.01.004852-8/001, j. 17.10.2007.

Contudo, em sentido contrário: “Se a parte advoga em causa própria não é necessário que as intimações consignem o nome do litigante duas vezes, uma após a locução “Parte A” e outra, logo abaixo, após o diminutivo “Adv”. (TRF1, AI 96.01.43649-9, j. 16.10.2001).

 

(2) Há o entendimento de que pequenos erros de grafia no nome do advogado ou da parte não acarretam a invalidade da publicação se houver outros elementos na publicação que permitam a identificação do processo: “Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem”. (STJ, REsp 254.267, j. 05.03.2002). Neste sentido: STJ, RCD no REsp 1.294.546, j. 28.05.2013 e TJSP, AI 0254286-27.2012.8.26.0000, j. 27.11.2014.

Porém, tratando-se de grave equívoco de grafia: “Publicada a decisão em cartório constando nome de parte passiva equivocadamente diferente daquela que participa da relação processual, deve o Magistrado, ao corrigir o equívoco, determinar nova publicação sob pena de nulidade da intimação. Nesta hipótese, o prazo para a interposição da apelação computar-se-á a partir da republicação”. (TJSC, AI 2004.009373-0, j. 06.08.2004). Neste sentido: TJPR, AI 176893-2, j. 02.08.2005.

De modo semelhante, é válida a intimação que, embora não mencione ou mencione de forma equivocada o número de inscrição do advogado na OAB, contenha o nome exato das partes e de seus advogados: “É válida a publicação que contém os nomes das partes e respectivos patronos, dados suficientes para a identificação da demanda, embora tenha havido falha quanto ao número da inscrição na OAB de um deles”. (STJ, AgRg no AREsp 87.063, j. 01.12.2015). Neste sentido: STJ, REsp 1.113.196, j. 22.09.2009; STJ, AgRg no AI 984.266, j. 27.05.2008 e STJ, AgRg no REsp 1.005.971, j. 19.02.2008.

Ademais, sobre os casos de abreviatura ou incompletude dos nomes das partes ou de seus advogados, consultar anotações ao art. 272, §3º e 4º.

 

(2) Também é imprescindível a intimação dos advogados de todas as partes: “A falta de intimação do advogado acarreta nulidade absoluta (art 236, § 1º, do CPC), de modo que a agravante merece ter oportunidade de manifestar-se acerca dos despachos reproduzidos a fls. 94v e 104v”. (TJSP, AI 0074055-44.2008.8.26.0000, j. 03.11.2008). Neste sentido: TJPR, AP 90805-2, j. 19.06.1996.

Inclusive, tratando-se de litisconsortes com diferentes advogados, cada um dos patronos deve ser intimado dos atos processuais: “a irregularidade na intimação, com ausência do nome do advogado de uma das partes, ainda que do mesmo escritório do advogado de litisconsortes, e que fez a sustentação oral, não afasta a incidência do art. 236, parágrafo 1, do Código de Processo Civil, configurado o prejuízo pela ausência da sessão de julgamento, impedido, portanto, de fazer a defesa de seus clientes”. (STJ, REsp 142.134, j. 11.11.1997).

 

(2) Havendo revogação dos antigos e constituição de novos advogados, torna-se inválida, desde então, as intimações direcionadas àqueles: “Imprescindível a declaração de nulidade dos atos processuais subseqüentes, quando por equívoco cartorário não foram cadastrados os novos procuradores do demandado, tornando irregulares as intimações procedidas em nome dos antigos patronos e impossibilitando a devida intimação dos atos decisórios”. (TJRS, AI 70059467696, j. 12.05.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70059712364, j. 27.05.2014 e TJMG, AI 1.0470.10.008706-8/001, j. 11.02.2014.

Porém, se, a despeito da nova procuração, os antigos patronos continuarem com poderes de representação, então a intimação destes será válida: “Se os documentos acostados aos autos comprovam que o procurador que subscreveu a peça recursal, permanece com poderes para representar as partes, mesmo havendo atuação de outros procuradores no feito, não há falar-se em nulidade da intimação para impugnar os embargos do devedor, realizada via publicação no órgão oficial, na pessoa do primitivo causídico”. (TJDF, AP 20040110914317, j. 17.04.2006).

De modo semelhante, não há que se falar em invalidade da intimação quando o juízo não foi informado sobre a revogação do mandato: “Nesse quadro, não há como se afastar a validade da publicação tal como feita. Como se vê, se houve qualquer irregularidade na publicação, ela ocorreu em decorrência da atuação da própria agravante que não comunicou a renúncia/revogação da procuração do antigo advogado nem providenciou a outorga de uma nova para as advogadas, na pessoa das quais pretendia receber as intimações”. (TJSP, AI 2061277-61.2015.8.26.0000, j. 08.06.2015). Neste sentido: TJRJ, AI 0055805-79.2013.8.19.0000, j. 22.11.2013.

 

(2) Se os poderes de representação foram outorgados a advogado através de substabelecimento sem reservas de poderes, então o advogado substabelecido é quem deve receber as intimações: “A parte assistida por mais de um advogado pode ser intimada nos autos pela publicação que só mencione o nome de um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, hipótese em que é indispensável constar da publicação da intimação o nome do advogado substabelecido”. (STF, AgRg no RE 662.059, j. 28.02.2012).

 

(2) O advogado substabelecido que reside na comarca onde tramita o feito deve ser intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade: “Tendo havido substabelecimento com reservas de poderes ao advogado substabelecido para atuação perante Tribunal situado em comarca diversa da em que corre o feito principal, a ele deveria ter sido dirigida a intimação do acórdão, principalmente se o pedido de juntada de substabelecimento se deu antes do julgamento do agravo de instrumento e veio acompanhado de requerimento de vista dos autos para conhecimento integral do caso”. (STJ, REsp 779.368, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, REsp 95.392, j. 16.11.1999.

Parte da jurisprudência afirma, inclusive, que o advogado substabelecido deve ser intimado, ainda que inexista petição específica neste sentido: “É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome”. (STJ, REsp 194.165, j. 03.12.1998). Neste sentido: STJ, REsp 1.186.481, j. 18.05.2010.

 

(2) Havendo mais de um advogado constituído, e inexistindo pedido de intimação exclusiva, é válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos: “Havendo vários advogados constituídos, sem distinção de qual deles deve ser intimado, é válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 617.850, j. 19.09.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.005.971, j. 19.02.2008; STF, AgRg no ARE 718.267, j. 10.06.2014 e STF, AgRG no AI 777.562, j. 18.09.2012.

Pela lógica inversa, havendo pedido expresso para as intimações sejam feitas a advogado específico, sua inobservância gera nulidade do ato processual: “Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos”. (STJ, AgRg no REsp 1.416.618, j. 06.05.2014). Neste sentido: TJDF, AI 20150020329446, j. 02.03.2016 e STJ, EREsp 812.041, j. 21.09.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Se da publicação da decisão constar o nome de um dos advogados da parte interessada, não há nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido” (TRF2, AI 2005.02.01.007831-3, j. 28.02.2007).

 

(2) Há jurisprudência que afirma que, havendo mais de um advogado, a intimação pode recair em qualquer dos advogados, ainda que pouco ativo na lide: “O agravante não requereu expressamente que as intimações fossem efetivadas tão-somente em nome da advogada que, segundo ele, está efetivamente acompanhando a causa. Ademais, o substabelecimento não contém qualquer limitação de poderes, inexistindo nos autos qualquer elemento de convicção que respalde a afirmação de que teriam sido retirados os poderes conferidos à advogada cujo nome constou da publicação oficial”. (TJDF, AI 20040020078842, j. 21.03.2005).

Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que, nestes casos, deve-se priorizar a intimação do advogado que atua efetivamente no processo: “No caso em exame verifica-se que apenas o procurador que subscreve o agravo, atuou ou ao menos emerge como único a atuar em favor do agravante ao ensejo do oferecimento do recurso de apelação, não se justificando, pois, que os demais também integrassem o ato de intimação”. (TJSC, AI 1988.040805-4, j. 16.11.1990).

E ainda: “Demonstrado nos autos que somente a Dra. D. E. P. atuava como representante da parte, subscrevendo e acompanhando todos os atos processuais, em que pese do substabelecimento de fls. 15 constar o nome de E. A. F.. Assim, substabelecido os poderes à advogada com escritório na sede da comarca onde foi ajuizada a ação, a ele devem ser endereçadas as intimações, não sendo válida a intimação feita a advogado que não praticou nenhum ato no processo, embora, tenha substabelecido com reserva de poderes”. (TJPR, AI 149437-7, j. 03.05.2000).

 

(2) Ainda que o advogado encontre-se impedido ou em licença, é válida a intimação que lhe é dirigida se o juízo não foi previamente informado da irregularidade de sua inscrição: “Compete às partes comunicar ao juízo da incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia. Apenas a partir desta comunicação que a intimação no nome do advogado tornar-se-á nula”. (STJ, REsp 424.261, j. 26.09.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 909.310, j. 22.04.2008 e TJSC, AI 2010.026808-1, j. 19.04.2011.

 

(2) Há o entendimento de que a intimação direcionada ao advogado falecido só será inválida se o juízo for comunicado sobre o ocorrido: “Indiscutível nos autos que o advogado falecido não era o único patrono constituído pelo agravante na lide. Havia, ainda, outros dois profissionais para os quais se outorgara procuração que, ao que consta do instrumento de agravo, não havia sido revogada até o momento do recurso. Ora, é dever da parte comunicar o falecimento do seu patrono, valendo as intimações a ele dirigidas enquanto não realizada tal comunicação”. (TJSP, AI 2128170-68.2014.8.26.0000, j. 07.04.2015). Neste sentido: STJ, ED no REsp 526.570, j. 16.03.2006 e TJSP, AI 0096945-11.2007.8.26.0000, j. 15.01.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Intimação. Advogado falecido. Ineficácia. É ineficaz a intimação feita pelo jornal para advogado já falecido. A desídia da parte em comunicar ao Juízo o falecimento de um dos seus advogados constituídos, exatamente aquele cujo nome constou no edital, não é suficiente para que se tenha a intimação como regularmente realizada”. (STJ, REsp 363.335, j. 04.06.2002).

E ainda: “é inválida a intimação feita na pessoa do advogado falecido, em especial se ele era o único advogado a representar a parte nos autos, independentemente da comunicação nos autos ter sido feita tardiamente, como ocorreu no presente caso”. (TJSP, AI 0120102-37.2012.8.26.0000, j. 23.10.2012).

 

(3) Portanto, pela regra geral, não é válida a intimação que contenha as abreviaturas dos nomes das partes: “Reconhecida a nulidade da primeira publicação da sentença, na qual constou apenas as iniciais dos nomes das partes, é a partir da segunda publicação que se inicia o prazo para interposição dos recursos cabíveis”. (STJ, REsp 649.766, j. 04.05.2006). Neste sentido: STJ, REsp 743.190, j. 07.02.2006.

Porém, tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, é válida a intimação contendo as iniciais dos nomes das partes: “Na espécie, o processo correu em segredo de justiça – situação em que a publicação dos atos sofre natural atenuação -, razão pela qual as intimações foram feitas com as iniciais da parte, o que, todavia, não impediu o advogado de acompanhar o feito durante o seu processamento no segundo grau”. (STJ, RHC 46.207, j. 01.03.2016).

 

(4) Há acórdão que entendeu como válida a intimação que acresceu sobrenome que não pertence ao advogado: “A nulidade da publicação por erro na grafia dos nomes de advogados ou partes somente ocorre quando resulta em prejuízo na identificação, hipótese não verificada no caso em questão. Não se mostra plausível que o simples acréscimo da palavra ‘Neto’ ao final do nome do advogado tenha causado prejuízo ou dificultado o acompanhamento da publicação”. (STJ, AgRg no AI 476.155, j. 26.06.2003).

 

(4) Pequenos erros de grafia no nome do advogado não acarretam a invalidade da publicação se há outros elementos na publicação que permitem a identificação do processo: “Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem”. (STJ, REsp 254.267, j. 05.03.2002). Neste sentido: STJ, RCD no REsp 1.294.546, j. 28.05.2013 e TJSP, AI 0254286-27.2012.8.26.0000, j. 27.11.2014.

E ainda: “No caso dos autos a certidão da Segunda Turma (fl. 283, e-STJ) informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe, número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação”. (STJ, AgRg no AREsp 15.122, j. 11.10.2011).

De modo semelhante, não se sustenta o pedido de invalidação das intimações com pequenos erros de grafia do advogado se este conseguiu cumprir os prazos de publicações anteriores em que o mesmo erro fora cometido: “O causídico tinha pleno conhecimento, desde o início do andamento do feito originário, que seu sobrenome continha essa pequena irregularidade, mas não solicitou sua correção, só vindo a pleiteá-lo agora, em face da perda do prazo recursal. Ora, cabe a ele arcar com esse ônus processual”. (TRF5, AgRg no AI 0004389612014405000002, j. 18.09.2014).

E ainda: “É importante ressaltar, ainda, que, embora a intimação tenha ocorrido no nome dos advogados E. A. L. J. e F. R. B. (e não E. A. Z. J. e F. R.), não há que se declarar a nulidade por cerceamento de defesa, vez que, em outros momentos, os procuradores do apelante atenderam corretamente à intimação”. (STJ, REsp 1.362.593, j. 15.09.2017).

 

(4) Parte da jurisprudência entende que todo e qualquer erro do nome do advogado pode ensejar a invalidade da intimação: “É nula a intimação que impede a exata identificação do advogado, seja o vício decorrente de erro na grafia de nomes ou sobrenomes ou de sua simples omissão, total ou parcial”. (STJ, REsp 402.230, j. 01.10.2002). Neste sentido: STJ, REsp 696.627, j. 27.09.2005.

Isso porque há o reconhecimento de que qualquer pequeno erro de grafia é capaz de frustrar a busca informatizada das publicações em nome dos advogados: “Além do mais, é imperioso ressaltar ser dever da justiça promover a correta intimação das partes dos atos processuais. Tendo em vista que a cidade de Campo Grande tornou-se um centro com expressivo número de demandas, em que os advogados se vêem assoberbados de serviço, é de se esperar que não consigam, sozinhos, acompanhar todos os processos em que atuam, razão pela qual, socorrem-se de serviços terceirizados de busca informatizada. Assim, é imprescindível que o nome venha grafado de forma correta para evitar prejuízo à parte e assegurar o regular andamento processual”. (TJMS, AP 2006.001509-2, j. 30.09.2008).

 

(5) Havendo mais de um advogado constituído, e inexistindo pedido de intimação exclusiva, é válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos: “Havendo vários advogados constituídos, sem distinção de qual deles deve ser intimado, é válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 617.850, j. 19.09.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.005.971, j. 19.02.2008; STF, AgRg no ARE 718.267, j. 10.06.2014 e STF, AgRG no AI 777.562, j. 18.09.2012.

Pela lógica inversa, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas a advogado específico, sua inobservância gera nulidade do ato processual: “Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos”. (STJ, AgRg no REsp 1.416.618, j. 06.05.2014). Neste sentido: TJDF, AI 20150020329446, j. 02.03.2016 e STJ, EREsp 812.041, j. 21.09.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Se da publicação da decisão constar o nome de um dos advogados da parte interessada, não há nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido” (TRF2, AI 2005.02.01.007831-3, j. 28.02.2007).

 

(5) Havendo pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais aconteça no nome de dois ou mais advogados, a intimação de qualquer um deles satisfaz o requisito: “Ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome dos dois advogados da parte agravante, é válida intimação feita em nome de apenas um deles”. (STJ, AgRg no REsp 1.056.830, j. 27.08.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.058.865, j. 17.03.2009.

 

(5) Havendo o pedido expresso para que as intimações também sejam feitas em nome de determinado advogado, nada impede que outros advogados constituídos sejam igualmente intimados: “Dessa forma, deve prevalecer o entendimento fixado pela Corte Especial a respeito da matéria, para constar na publicação, pelo menos, o patrono que solicitou a expedição das intimações também em seu nome, estando configurada, no caso, a alegada violação ao artigo 236, §1º, do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 1.188.232, j. 06.12.2010). Neste sentido: STJ, REsp 515.690, j. 21.10.2003.

 

(5) Há o entendimento de que, a partir do momento em que o pedido de intimação em nome de um advogado é protocolado, obrigatória é sua intimação exclusiva, ainda que os autos já tenham sido remetidos para a imprensa oficial: “A intimação dos atos judiciais deve recair na pessoa do procurador substabelecido sempre que houver requerimento expresso nesse sentido, nada importando que a nota de expediente já tenha sido encaminhada à Imprensa Oficial”. (STJ, REsp 490.832, j. 01.04.2003).

Contudo, em sentido contrário: “Dessa feita, a conclusão que se impõe é a da regularidade da intimação do Acórdão nº 772/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, eis que feita em conformidade com os dados constantes do procedimento até a remessa para a publicação, quando não se tinha conhecimento da constituição dos procuradores, inexistindo direito líquido e certo a ser assegurado, sendo o voto pela denegação da ordem”. (TJPR, MS 1178716-9, j. 20.10.2014).

 

(5) Se os poderes de representação foram outorgados a advogado através de substabelecimento sem reservas de poderes, então o advogado substabelecido é quem deve receber as intimações: “A parte assistida por mais de um advogado pode ser intimada nos autos pela publicação que só mencione o nome de um deles, exceto no caso de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, hipótese em que é indispensável constar da publicação da intimação o nome do advogado substabelecido”. (STF, AgRg no RE 662.059, j. 28.02.2012).

 

(5) O advogado substabelecido que reside na comarca onde tramita o feito deve ser intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade: “Tendo havido substabelecimento com reservas de poderes ao advogado substabelecido para atuação perante Tribunal situado em comarca diversa da em que corre o feito principal, a ele deveria ter sido dirigida a intimação do acórdão, principalmente se o pedido de juntada de substabelecimento se deu antes do julgamento do agravo de instrumento e veio acompanhado de requerimento de vista dos autos para conhecimento integral do caso”. (STJ, REsp 779.368, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, REsp 95.392, j. 16.11.1999.

Parte da jurisprudência afirma, inclusive, que o advogado substabelecido deve ser intimado, ainda que inexista petição específica neste sentido: “É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome”. (STJ, REsp 194.165, j. 03.12.1998). Neste sentido: STJ, REsp 1.186.481, j. 18.05.2010.

 

(6) Momento para a arguição de nulidade da intimação: “A nulidade deve ser argüida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos. Se o acórdão transitou em julgado por irregularidade da intimação, que, por erro do cartório, foi feita em nome de advogado que não mais representava a parte, e esta só tomou conhecimento do fato quando foi intimada da baixa dos autos para início da execução, pode peticionar ao juiz de primeira instância alegando a nulidade”. (STJ, REsp 245.647, j. 19.02.2001).

E ainda: “Não obstante, ainda que se admitisse a ausência de ciência da penhora realizada nos autos, como pretende o agravante, ela deveria ter sido comunicada ao r. juízo na primeira oportunidade – já que, conforme mencionado pelo MM. Juiz a quo, os executados vêm se manifestando intensamente na execução desde setembro de 2010 -, e não apenas na atual fase do processo”. (TJSP, AI 2008708-20.2014.8.26.0000, j. 11.04.2014).

Porém, há o entendimento de que o vício que macula a intimação não está sujeito à preclusão, visto que tal matéria pode ser reconhecida de ofício (art. 278, § único): “Inicialmente afasto a arguição de preclusão, formulada pela agravada, porque, tratando-se de nulidade de intimação, podia ser decretada até de ofício, a teor do disposto no art. 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (TJPR, AI 144488-4, j. 02.12.2003). Neste sentido: STJ, REsp 100.790, j. 10.02.1998 e TJSP, AI 0184765-92.2012.8.26.0000, j. 24.01.2013.

 

 

Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: [cor. ao art. 237 do CPC/1973]

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; [cor. ao art. 237, I do CPC/1973] (1)

II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. [cor. ao art. 237, II do CPC/1973] (2)


 

(1) Exemplificando: “Nas comarcas do interior em que não haja órgão de publicação dos atos oficiais, o advogado deve ser pessoalmente intimado da sentença, caso tenha domicílio na sede do juízo (art. 237, I, do CPC)”. (STJ, REsp 744.273, j. 11.08.2005).

E ainda: “Vale frisar que o Agravante não demonstrou a publicação em meio oficial, para permitir a desnecessidade da intimação pessoal. Assim, fica mantida a necessidade da intimação pessoal, pois o patrono residia na comarca que tramitava o feito, devendo portanto ser intimado pessoalmente da sentença, nas formas permitidas”. (TJMA, AgRg 0002514-82.2014.8.10.0000, j. 10.06.2014).

 

(2) Igualmente, nas execuções fiscais em que o representante da Fazenda Pública reside em comarca diferente daquela em que tramita o processo, é válida sua intimação via carta registrada: “Na Justiça Federal, efetivamente, a orientação seguida para as hipóteses em que se processava a execução fiscal em comarca onde não havia representante da Fazenda, era no sentido de flexibilizar-se a regra do art. 25 da LEF, admitindo-se a intimação por via postal, com ‘aviso de recebimento’, satisfazendo-se, dessa forma, a vontade da lei, ou seja, a efetiva intimação do Procurador”. (STJ, REsp 585.125, j. 13.12.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.062.616, j. 07.10.2008 e STJ, AgRg no AgRg no REsp 981.807, j. 06.05.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Nas execuções fiscais, a intimação da Fazenda Pública sediada fora da comarca onde corre a ação deve ser pessoal e não através de carta registrada”. (STJ, REsp 85.730, j. 20.05.1996).

 

 

Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. [cor. ao art. 238 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [cor. ao art. 238, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) Em regra, a intimação dos atos processuais ocorrerá perante os advogados constituídos nos autos, e não diretamente às partes: “A intimação realizada a parte pessoalmente, não possui o condão de suprir a exigência legal de intimação do procurador do Apelante devidamente constituído, visto que dos atos e termos do processo a parte e intimada através de seu advogado”. (TJPR, AP 106280-4, j. 09.12.1997). Neste sentido: TRF3, AP 2003.71.00.012882-4, j. 29.06.2004 e TJSC, AP 2010.011262-9, j. 06.04.2010.

Destarte, o advogado deve ser devidamente intimado sobre:

 

(i) a prática de determinado ato processual que deva ser praticado exclusivamente pelo advogado: “Com efeito, o advogado do Apelante que deveria ter sido intimado e não a parte. Isso porque, quem deveria dar prosseguimento ao feito era o procurador e não a própria parte”. (TJPR, AP 194161-3, j. 06.05.2003);

 

(ii) a necessidade de devolução dos autos quando o tempo de carga dos autos for ultrapassado (art. 234, §2º);

 

(iii) a necessidade de pagamento das custas iniciais para distribuição do processo (art. 290);

 

(iv) a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação, no caso do autor (arts. 334, §3º);

 

(v) a propositura de reconvenção pelo réu da ação principal (art. 343, §1º);

 

(vi) a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 358): “Não se pode cogitar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto seu advogado foi regularmente intimado para o ato”. (TJDF, AP 20010110624158, j. 26.05.2003). Neste sentido: TJDF, AP 19980110374457, j. 18.10.1999 e TJSP, AP 1009511-80.2014.8.26.0562, j. 09.08.2016.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento que exige a intimação da parte quanto à realização da audiência: “Anula-se o processo até a fase da realização da audiência na qual a parte, que deveria estar presente, não foi intimada a comparecer, nem do ato participou, não tendo também conferido de modo eficaz poderes a que o seu advogado pudesse representá-la no ato e transigir”. (TJSC, AP 1988.067725-2, j. 15.03.1994).

De modo semelhante, nos juizados especiais, em que a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorre logo início do processo, o réu receberá, através da citação, a notícia de existência da lide e do dia designada desta audiência (art. 16 da Lei 9.099/1995);

 

(vii) a antecipação ou adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 363) e

 

(viii) o teor das decisões judiciais para fins de interposição de recurso: “uma vez que a intimação deve ser feita ao advogado para os fins recursais e não à parte por ele representada, irrelevante, no caso, tivesse a agravante tomado ciência, antes, da sentença, a teor do art. 34 da Lei de Falências”. (TJPR, AI 122174-1/01, j. 28.05.2002).

E ainda: “Em conclusão, a intimação da sentença efetuada diretamente ao banco agravante é inválida para o fim de iniciar o prazo para interposição do recurso de apelação”. (TJPR, AI 1168453-4, j. 07.01.2014).

 

(1) Contudo, excepcionalmente, a parte é quem será intimada sobre:

 

(i) a prática de determinado ato processual que deva ser praticado exclusivamente pela parte: “Ocorre que, o comparecimento à perícia médica judicial é ato praticado pessoalmente pela parte e, portanto, é necessária sua intimação pessoal. Tendo ocorrido somente a intimação do patrono da autora, via Diário da Justiça, não há se falar em preclusão do direito de produção dessa prova anteriormente deferida”. (TJMS, AI 1403225-48.2014.8.12.0000, j. 08.07.2014). Neste sentido: TJSP, AP 1047261-13.2015.8.26.0100, j. 15.02.2017;

 

(ii) a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação, no caso do réu (arts. 303, §1º, II);

 

(iii) o trânsito em julgado da sentença que indeferir a petição inicial ou decidir pela improcedência liminar do pedido (arts. 331, §3º e 332, §2º);

 

(iv) a realização da audiência de instrução e julgamento, quando a parte tiver que prestar seu depoimento pessoal (art. 385, §1º);

 

(v) a possível extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, §1º): “Hipótese que, na verdade, se subsume na categoria de abandono de causa Incidência do art. 267, III, do CPC. Necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a prática de ato do qual dependa o andamento do feito Insuficiência da intimação do advogado pela imprensa oficial”. (TJSP, AP 1003120-97.2014.8.26.0663, j. 16.08.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0032636-93.2012.8.26.0003, j. 10.08.2015 e TJSP, AP 0036411-40.2009.8.26.0224, j. 19.03.2014;

 

(vi) o despacho de cumprimento de sentença (art. 513, §2º);

 

(vii) a decisão definitiva que lhe impõe a obrigação de pagar quantia certa (art. 523);

 

(viii) a incidência da multa coercitiva na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536 e 537): “este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte, para cumprimento da ordem judicial, antes de incidência da multa fixada para eventual desobediência”. (STJ, REsp 1.067.903, j. 27.08.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.067.552, j. 16.10.2009.

Contudo, em sentido contrário: “A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor”. (STJ, ED no REsp 1.087.606, j. 18.06.2009). Neste sentido: STJ, REsp 663.774, j. 26.10.2006 e

 

(ix) o pedido do exequente de adjudicação dos bens penhorados (art. 876, §1º).

 

(1) Pela teoria da aparência, ainda que o funcionário intimado não represente a pessoa jurídica, a intimação é válida se, pelas circunstâncias fáticas, for possível presumir tal representação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida intimação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato de comunicação sem ressalvas”. (STJ, AgRg no AREsp 291.025, j. 14.05.2013).

E ainda: “Não está eivado de nulidade o ato de intimação pessoal realizado pelo correio e através de oficial de justiça, em endereço correto, na pessoa de preposto que se identificou como tal”. (TJSP, AP 0008311-85.2003.8.26.0127, j. 23.02.2016). Neste sentido: TJDF, AP 20100710155788, j. 08.04.2015 e TJMG, AP 1.0476.13.000178-9/001, j. 17.02.2016.

Ademais, sobre a aplicação da teoria da aparência na citação de pessoa jurídica, consultar anotações ao art. 242.

 

(1) Em breve síntese, as intimações poderão ser feitas:

 

(i) preferencialmente, pelo meio eletrônico (art. 270);

 

(ii) pela publicação dos atos nos órgãos oficiais, quando não realizadas pelo meio eletrônico (art. 272);

 

(iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 152, II), se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial (art. 273) ou comparecendo a parte ou advogado em cartório (art. 274);

 

(iv) na própria audiência em que os advogados compareceram e onde foi proferida decisão judicial (art. 1.003, §1º);

 

(v) pelo correio, frustradas as formas anteriores de intimação (art. 274) ou quando a intimação for feita entre os advogados das partes (arts. 269, §1º) ou, ainda, quando a parte ou advogado forem domiciliados fora do juízo (art. 273, II);

 

(vi) pelo oficial de justiça (art. 154, I), frustradas as formas anteriores de intimação (art. 275) ou quando a parte ou advogado se situarem nas comarcas contíguas de fácil comunicação ou na mesma região metropolitana (art. 255);

 

(vii) por hora certa, preenchidos os requisitos legais (art. 275, §2º) e

 

(viii) por edital, preenchidos os requisitos legais (art. 275, §2º).

 

(1) Boa parte da jurisprudência entende ser inválida a intimação realizada por telefone: “Observa-se do contido às fls. 427 v° que o procurador dos réus foi intimado da re-designação da audiência, em cartório, o que atende a norma do artigo 238, 1ª parte, do Código de Processo Civil, enquanto o procurador dos autores foi intimado por telefone, e pois, de forma irregular porquanto não prevista na lei processual”. (TJPR, AP 225911-8, j. 05.05.2004).

E ainda: “A segurança quanto à certeza de ter sido noticiado o dia, hora e local exatos da realização da alienação judicial de um imóvel reclama uma providência consentânea com a gravidade do evento. Não enxergo qualquer excesso de formalismo na espécie, mas apenas o cumprimento da determinação legal específica”. (TJDF, AP 5001998, j. 17.05.1999).

Porém, “a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há ilegalidade na intimação por telefone quando não há prejuízo à parte. Assim, a intimação por telefone, e em pessoa diversa do procurador do agravante, não seria nula se este houvesse comparecido na audiência em que foi proferida a decisão vergastada”. (TJSC, AI 2005.030451-8, j. 08.08.2006).

No mesmo sentido: “A intimação, ainda que realizada de maneira atípica (ligação telefônica), é válida por atingir a sua finalidade essencial”. (TJGO, AP 142960-42.2012.8.09.0095, j. 30.03.2017).

 

(1) Tratando-se de advogado que litiga em causa própria, é possível que as intimações que seriam feitas à parte sejam direcionadas ao próprio patrono: “É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. No entanto, quando se trata de defesa em causa própria, desnecessária a intimação pessoal para fins do art. 267, § 1º, do CPC”. (STJ, AgRg no AI 1.150.234, j. 22.09.2009). Neste sentido: TJRS, AP 70052947280, j. 30.01.2014, TJMG, AP 1.0338.11.004243-3/001, j. 05.06.2013 e TJPR, AP 1371435-5, j. 30.09.2015.

Nestas hipóteses, sobre a necessidade do nome do advogado constar duas vezes na mesma intimação, conferir anotações ao art. 272, §2º.

 

(1) Para a validade da intimação do advogado por carta, basta que esta seja remetida ao seu endereço profissional, sendo prescindível sua assinatura no recibo: “Primeiramente, há que ser espancada a tese do Agravante de que a intimação não foi feita de forma regular, haja vista que hoje é pacífico o entendimento de que é válida a intimação, ainda que o AR tenha sido assinado por funcionário do escritório do Advogado da parte”. (TJMG, AI 2.0000.00.404625-1/000, j. 09.09.2003). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.321499-3/000, j. 25.10.2000 e TJSC, AI 2000.005306-6, j. 13.06.2000.

Contudo, em sentido contrário: “Ora, é inaceitável que se valide uma intimação na pessoa da telefonista para que o advogado cumpra ou não um despacho judicial. Caso válida tal tese, correr-se-á o sério risco de prejudicar-se uma das partes, até mesmo porque muito subjetiva a afirmativa de que uma funcionária entregue, sempre no momento necessário, uma correspondência ao advogado”. (TJSC, AI 1997.004142-0, j. 22.04.1998).

 

(1) O início da contagem dos prazos processuais não depende do dia em que o advogado assinou o recibo ou mandado de intimação, mas quando este é juntado aos autos, o que atestado através de certidão do cartório (art. 231, I e II): “O fato de o advogado da agravante ter-se declarado ciente da decisão hostilizada, em 23-10-2001, apondo sua assinatura logo abaixo da certidão incompleta que juntou, não comprova, absolutamente, tenha sido intimado nessa data, porque se trata de prova unilateral, não podendo, por isso, substituir a certidão completa que deveria ter sido expedida pelo Escrivão Judicial”. (TJSC, AI 2001.021376-1, j. 22.11.2001). Neste sentido: TJSC, AI 2002.008884-1, j. 06.06.2002.

De modo semelhante: “Havendo divergência entre a data da intimação da sentença conforme certidão do escrivão e a data em que o advogado apôs seu ciente para o efeito do prazo de apelação, prevalece a certidão, em razão da fé pública de que goza o serventuário”. (TJSC, AI 1988.039791-2, j. 26.06.1990).

E ainda: “Ademais, o argumento de que a certidão é fruto de equívoco, vez que o advogado entrou em contato telefônico com a secretária do perito é irrelevante. É que a certidão do escrivão civil tem fé-pública e somente pode ser desconstituída mediante prova robusta, inexistente nos autos, vez que se trata de meras argumentações não comprovadas”. (TJPR, AI 682839-5, j. 08.06.2010). Neste sentido: TRF4, AI 2003.04.01.050563-6, j. 01.06.2004 e TJRS, AI 70011470978, j. 19.04.2005.

Contudo, em sentido contrário, atribuindo maior valor à data de ciente colocada pelo advogado: “Embora a certidão do escrivão se revista de fé pública, o ciente aposto pelo advogado, com data posterior a daquela, deve prevalecer se não impugnado pelo serventuário nos termos subsequentes”. (STF, RE 90.952, j. 10.11.1981).

 

(2) A validade da intimação direcionada ao endereço informado nos autos pelo advogado, ainda que este não se encontre mais lá, advém de seu dever, ao longo de todo o processo, de atualizar o juízo sobre eventual mudança de seu domicílio residencial ou profissional (art. 77, V).

 

(2) De modo semelhante, prevê o art. 19, §2º da Lei dos Juizados Especiais: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.

 

 

Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. [cor. ao art. 239 do CPC/1973] (1)

§1oA certidão de intimação deve conter: [cor. ao art. 239, § único do CPC/1973] (2)

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; [cor. ao art. 239, § único, I do CPC/1973] (3)

II – a declaração de entrega da contrafé; [cor. ao art. 239, § único, II do CPC/1973] (4)

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. [cor. ao art. 239, § único, III do CPC/1973] (5)

§2oCaso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. [não existe cor. no CPC/1973] (6)


 

(1) As declarações prestadas pelo oficial de justiça gozam de presunção de veracidade, de modo que só podem ser infirmadas mediante um conjunto probatório contundente e notório em sentido contrário: “A despeito das alegações elaboradas pelo agravante, é de curial saber que as certidões lavradas pelos meirinhos têm fé pública, gozando de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual a desconstituição das assertivas ali averbadas demanda prova robusta em sentido contrário, não produzidas neste recurso pela agravante”. (TJMT, AP 92787/2009, j. 04.11.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 354.529, j. 30.04.2002 e STJ, AgRg no Ag 415.003, j. 13.12.2001.

 

(2) Há o entendimento de que a ausência ou divergência de qualquer dos requisitos previstos neste dispositivo para certidão pode ensejar a nulidade da intimação: “‘Se a certidão de intimação deixou de observar os requisitos legais indispensáveis à sua validade deve ela ser considerada nula. Nula a certidão, nula é também a sentença que nela se baseou para julgar extinto o processo, sob o fundamento de que, ‘apesar de intimado’, o exequente manifestara desinteresse no prosseguimento da execução’(RT 576/167)”. (TJPR, AP 123810-6, j. 25.10.1999).

Porém, há acórdãos que condicionam a invalidade da intimação à existência de prejuízo: “A juntada de intimação e certidão estranha aos autos constituiu em mero erro formal da Serventia, o qual, aliás, foi suprido pela publicação da sentença e intimação das partes, não gerando qualquer prejuízo”. (TJPR, AI 1534531-6, j. 15.09.2016). Neste sentido: TJRS, AI 70060414224, j. 14.08.2014 e TJRS, AI 70060298395, j. 16.06.2014.

 

(3) É inválida a intimação de pessoa estranha à lide: “Hipótese em que, dado vista às partes para especificação de provas, a intimação, ao invés de ser dirigida à Defensoria Pública da União, órgão que representa o autor, foi dirigida à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, conforme se depreende do mandado juntado aos autos. Do equívoco verificado no transcurso da dilação probatória, houve, indubitavelmente, prejuízo ao apelante, pois que, não foi devidamente intimado do ato em que pretenda demonstrar a verossimilhança das suas alegações, restando caracterizado o cerceamento de defesa”. (TRF1, AP 200532000007296, j. 26.01.2011).

 

(4) É inválida a certidão de intimação que deixa de mencionar a entrega da contrafé: “Sua intimação foi feita pelo mandado de fl. 84, onde consta seu carimbo e assinatura. Inexiste, contudo, na certidão de intimação, a menção de que ao intimando foi oferecida contrafé. (…) E como não ocorreu, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação, ante a regra do art. 247 do Código de Processo Civil, na medida em que feita sem a observância de prescrição legal”. (TJPR, AP 123810-6, j. 25.10.1999).

 

(5) Se a parte ou o advogado se negar a apor sua nota de ciente, é imprescindível que o oficial de justiça mencione tal fato na certidão de intimação: “A recusa, em situações tais, há de ser injustificada para que se lhe outorgue o ônus processual, cabendo ainda ao Oficial de Justiça relatar esse fato, sem o que a intimação não terá atingido seu escopo”. (TJES, AI 24100908094, j. 25.10.2011). Neste sentido: TJDF, AP 20030110304364, j. 18.04.2005.

Contudo, em sentido contrário: “A recusa do réu em apor o ciente no mandado de citação não exige necessariamente a indicação de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para seu convencimento, orientar-se também por outras circunstâncias para, se for o caso, decretar a nulidade do ato. A só ausência das testemunhas presentes ao ato, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão do oficial de justiça, não inquina de nulidade a citação nem desconstitui a presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários”. (STJ, REsp 345.658, j. 19.02.2002).

 

(6) É possível que as intimações sejam feitas por hora certa, desde que preenchidos os requisitos do art. 252: “Ora, se a citação, ato mais complexo pode ser realizada por hora certa, com maior certeza se pode proceder a intimação da penhora da mesma forma. Ressalte-se que não houve descrição do apelante no ato processual da intimação, porque desnecessário ante a realização da hora certa. Portanto, não há violação a qualquer princípio constitucional porque a intimação foi realizada em conformidade com a lei vigente”. (TJSP, AP 0055216-05.2007.8.26.0000, j. 07.11.2007). Neste sentido: TJSP, AI 0027312-68.2011.8.26.0000, j. 14.03.2011.

 

(6) É possível que as intimações sejam feitas por edital, desde que preenchidos os requisitos do art. 256: “Além disso, uníssona a jurisprudência, ao menos quando se fala de procedimentos análogos ao dos autos – procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/66 e de alienação fiduciária regrado pelo Decreto-Lei nº 911/69 -, no sentido de que a validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”. (STJ, REsp 1.367.179, j. 03.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.904, j. 20.11.2014 e STJ, AgRg no AREsp 91.868, j. 14.05.2013.

Assim, caso frustrada a intimação pessoal da parte pelos meios ordinários para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º), é necessária sua intimação por edital: “Além disso, como anotado, a intimação de que trata o artigo 267, § 1º, do CPC há de ser pessoal, mas, não encontrada a parte autora (aqui, exequente) para realização do ato, haveria o Juízo de providenciá-la por edital ante a gravidade da consequência decorrente de possível omissão (extinção do processo)”. (TJSP, AP 0021397-39.2004.8.26.0564, j. 17.09.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0002064-67.2011.8.26.0011, j. 22.04.2013 e TJSP, AP 0001293-34.2010.8.26.0073, j. 22.04.2013.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Dr, autor perdeu a ação que buscava condenação do réu por abuso de incapaz. Autor e reu de ação penal devem ser intimados da sentença pessoalmente???

    • Bom dia Silvana, agradecemos a interação. Mas infelizmente não podemos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta de um advogado(a) de sua confiança.

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