Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação: o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
Este conceito traduz a modalidade de negócio jurídico onde o autor ou o titular da obra protegida oferecem o seu conteúdo ao público, independentemente da forma ou do processo, e não necessariamente visando à exploração econômica.
II – transmissão ou emissão: a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélites; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
Aqui a norma trata do meio como uma obra pode ser oferecida ao público, no caso a difusão de som (áudio) ou som associado à imagem (audiovisual) por intermédio de ondas radioelétricas (estações de ‘AM’ (amplitude modulada) ou ‘FM’ (frequência modulada) no caso de áudio ou ‘Televisão Aberta’ no caso do audiovisual), ou ainda através de sinais de satélites, fio, cabo, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético (a televisão por assinatura ou fechada).
IV – distribuição: a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
Diferentemente da publicação, este conceito traduz a modalidade de negócio jurídico onde o autor ou o titular da obra protegida oferecem o seu conteúdo ao público visando à exploração econômica mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.
V – comunicação ao público: ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares
A comunicação ao público consiste no oferecimento pelo autor ou titular de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas remunerados ou não (no caso de representação pública), ou de composições musicais ou lítero-musicais igualmente mediante a participação de artistas remunerados ou não e fonogramas (no caso de execução pública) em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica nos termos do art. 68 desta norma.
Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Segundo a regra do art. 86 da norma, os direitos autorais de execução pública musical são devidos aos seus titulares (autor ou titular) pelos responsáveis dos locais de frequência coletiva que as exibirem ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
VI – reprodução: a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
Modalidade de negócio jurídico onde o autor ou o titular autorizam terceiro (s) a cópia (reprodução) de um ou vários exemplares de obra protegida, não necessariamente visando à exploração econômica. Note-se que o conceito de cópia também inclui o download de arquivos ao incluir qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
VII – contrafação: a reprodução não autorizada;
A contrafação consiste na intencional reprodução (cópia) sem a autorização do autor de obra protegida. O elemento subjetivo doloso (a intenção de reproduzir independentemente de autorização) nos parece clara quando o art. 102 desta norma elege a fraude como requisito para obtenção da apreensão dos exemplares reproduzidos sem autorização ou a suspensão da divulgação destes, sem prejuízo da indenização cabível.
Segundo o parágrafo único do art. 18 do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica de forma dolosa. Pela regra do art. 184 do Código Penal (redação alterada em 2003 pela Lei nº 10.695), violar direitos autorais (autor e conexos), ou seja, utilizar sem autorização alguma criação de espírito que a norma considere como obra protegida, sujeita o infrator a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aqui é o exemplo da pessoa que conscientemente adquire um produto sabidamente falsificado atraído pelo (menor) preço. Se essa violação tiver o intuito de lucro direto ou indireto e envolver a reprodução total ou parcial, distribuição e venda (incluindo a exposição), aluguel, introdução no País, aquisição, ocultação, manutenção em depósito de original ou cópia, e finalmente o oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda (ex. televisão clandestina por assinatura), a pena do crime passa a ser de reclusão e não mais de detenção, com a mínima de 2 (dois) e a máxima de 4 (quatro) anos e multa.
Não é crime a cópia de obra intelectual ou fonograma um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. É bom que se explique que o fato da norma não enquadrar essa prática específica como crime, não obrigatoriamente implica em dizer não ser uma violação autoral na esfera cível conforme o caso concreto e segundo as regras do art. 46 da Lei de Direito de Autor aqui comentada.
Segundo a regra do art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberta, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Por regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e finalmente por regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Jurisprudência:
“VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – Artigo 184, § 2a, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Venda e exposição à venda de CDs ‘piratas’, com intuito de lucro, direto ou indireto. Afastamento da alegação de desconhecimento da lei, bem como da aplicação do princípio de bagatela. Sentença condenatória mantida, exceto em relação a uma das sentenciadas – Ely Josiane Lopes, pela ocorrência da prescrição da punição punitiva Estatal, prejudicado o seu recurso.” (TJSP, Apelação Criminal com Revisão nº. 993.06.099969-9 Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Eduardo Braga, julgado em 23.10.2008).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. Apreciação inicial a respeito do Agravo Retido pela não realização de prova pericial contábil. Desnecessidade. Eventual quantum a ser pago à apelante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Quanto ao recurso de apelação a discussão gera em torno de direitos autorais. Obra literária registrada na Biblioteca Nacional pela apelante. Minissérie Aquarela do Brasil, passada no contexto histórico-político das décadas de 40 e 50, apresentando na sua trama o ambiente do Cassino da Urca, bem como os artistas da época. Novela registrada desde 1996 nos acervos da Biblioteca Nacional pela apelante. Caráter meramente assecuratório. Proteção da propriedade intelectual. Alegação de violação dos direitos autorais decorrentes do plágio da obra registrada. Inconformismo da autora com a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Manifesta evidência de plágio que enseja dever indenizatório. Danos materiais que devem ser apurados em liquidação de sentença. Danos morais fixados em cem mil reais, solidariamente, levando-se em consideração o tempo decorrido, o sofrimento da apelante, as suas condições pessoais e as condições financeiras dos apelados, tudo em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito da parte beneficiada e empobrecimento das partes vencidas. Juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do acórdão. Danos materiais que deverão ser liquidados, tendo-se por base o valor pago pela TV Globo ao autor pela obra contrafeita ou por outro trabalho semelhante do mesmo nível do autor, com juros a partir da citação e correção monetária a contar da data do pagamento feito ao segundo apelado. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenações solidárias. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO e RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRJ, Apelação Cível nº. 2007.001.38237, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Sirley Abreu Biondi, julgado em 3.10.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. COMÉRCIO IRREGULAR DE DVDs E CDs COM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUTO DE APREENSÃO PRODUZIDO SEM TODAS AS FORMALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. PRÁTICA DA “PIRATARIA” ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. Precedentes do STJ. 2. A existência de auto de apreensão sem a observância de todas as formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial atesta a ocorrência da “pirataria”. Rever tal entendimento implicaria o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 265.891/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS PERICIADAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E INQUIRIÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. 2. Embora o art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos, nos crimes de violação a direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja feita por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. 3. No caso em tela, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos cerca de 147 (cento e quarenta e sete) CDs e DVDs, tendo, por amostragem, sido realizada perícia em 10 (dez) das referidas mídias, atestando-se a falsificação das mesmas. 4. Sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 197.783/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).
DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. (REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012).
VIII – obra:
a) em coautoria: quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores;
A coautoria da obra envolve a participação de dois ou mais autores na criação de uma obra que esta norma atribua proteção. A participação deve ser intensa e suficiente para que os autores possam dividir os créditos da criação, ou seja, não basta que um (ou mais de um) apenas auxilie o autor na produção da obra revendo-a, atualizando-a, fiscalizando-a ou mesmo dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Deve o coautor contribuir para formatação do conceito da obra participando de todas as fases intelectuais de criação.
Ao coautor são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, desde que sua contribuição possa ser utilizada separadamente (tal qual um bem móvel indiviso) e sua utilização separada não acarrete prejuízo à exploração da obra comum. Não sendo possível, a obra deve ser considerada como um bem móvel indivisível, devendo ser explorada de comum acordo entre os coautores, sob pena de responder o infrator por perdas e danos. Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria garantindo-se ao coautor dissidente o direito de não contribuir para as despesas de publicação. Não sendo atingido o consenso, devem os coautores buscar a salvaguarda de seus interesses pleiteando, conforme o caso, a intervenção judicial. Cada coautor pode, individualmente, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. São coautores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
b) anônima: quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
c) pseudônima: quando o autor se oculta sob nome suposto;
O autor tem o direito moral de ter não apenas o seu nome, e sim um pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra.
d) inédita: a que não haja sido objeto de publicação;
O autor tem o direito moral de não autorizar a publicação de sua obra, tornando-a inédita até a sua morte. Esse direito é transmitido aos seus sucessores, que por sua vez podem autorizar post mortem a publicação da obra. Aqui vale a reflexão sobre o direito individual do autor de tornar inédita sua criação versus o direito à cultura prevista nos artigos 205 e 215 da Constituição Federal do Brasil.
Como bem ponderado pelo jurista Português José de Oliveira Ascenção, “Se a finalidade da lei não é atribuir o exclusivo, mas o exclusivo como via de atribuição de vantagens patrimoniais, devem ser consideradas livres aquelas atividades que não tiverem nenhuma incidência negativa na exploração econômica da obra. Um ato que não possa prejudicar em nada a exploração econômica da obra é, por força da teleologia legal, um ato livre”. (ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. São Paulo: Renovar, 2ª Edição, 1997, p.161).
e) póstuma: a que se publique após a morte do autor;
A obra publicada após a morte do criador (autor) por seu (s) sucessor (es).
f) originária: a criação primígena;
A criação que não teve nenhuma contribuição de parte de outra obra pré-existente mediante autorização do autor.
g) derivada: a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
A obra derivada parte de uma obra intelectual protegida pré-existente, e partir daí assume o caráter de criação de espírito dotada de originalidade. Por ser derivada, depende de autorização expressa do autor da obra original que serve como base de criação. A exploração econômica da obra nova derivada, salvo na hipótese de representação teatral, não dispensa a autorização do autor da obra original.
Jurisprudência:
DIREITOS AUTORAIS. CD “REMASTERIZADO” SEM AUTORIZAÇÃO DO ARTISTA. 1) COMERCIALIZADORA DA OBRA TIDA PELO ARTISTA COMO VIOLADORA DE DIREITO AUTORAL. SOLIDARIEDADE ALEGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 104 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PORMENORIZADOS NA INICIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU ASSERÇÃO. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À COMERCIALIZADORA MANTIDA. 2) DIREITO MORAL DE ARTISTA. MODIFICAÇÃO DE GRAVAÇÕES ORIGINAIS EM NOVO CD “REMASTERIZADO”, LANÇADO SEM O CONSENTIMENTO DO ARTISTA. ORIGINAL ALTERADO, CONFORME CONSTATADO POR PERÍCIA E FIRMADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO (SÚMULA 7). DIREITO MORAL DO ARTISTA À IDENTIDADE E INTEGRIDADE DA OBRA VIOLADOS. (ARTS. 25, IV, 52 da Lei 5.988/73, ATUALMENTE ARTS. 24, IV, 49, DA LEI 9.610/98). 3) DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO ARTISTA RECONHECIDO: a) VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO FUTURA SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR; b) IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE EXEMPLARES VENDIDOS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL; c) INDENIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DO ARTISTA; d) PAGAMENTO DE “ROYALTIES” POR EXEMPLARES ANTERIORMENTE VENDIDOS. 4) RECURSO ESPECIAL DO AUTOR, ÚNICO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES.
1. Na ação em que alegada infringência a direito moral de autor, inviável o acionamento da comercializadora da obra sem indicação de fatos e fundamentos jurídicos contra ela, dada a violação do princípio da adstrição ou asserção, insuficiente a invocação pura e simples do art. 104 da Lei dos Direitos Autorais. Improcedência da ação contra a comercializadora confirmada. 2. É direito moral do autor, inalienável, portanto, recusar modificações não autorizadas de sua obra, constatadas por perícia e firmadas como matéria fática pelo Acórdão recorrido, modificações essas realizadas por ocasião de processo de “remasterização”, independentemente de a obra indevidamente modificada vir a receber láureas nacionais e internacionais respeitáveis, quando resta patente e durável o constrangimento do artista pela ofensa à identidade da obra. 3. Violação de direito autoral moral determinadora da vedação de reprodução sem o consentimento do autor, mas inviável o recolhimento de exemplares já objeto de ampla circulação nacional e internacional, de modo que a consequência é a indenização por dano ao direito autoral moral, sem prejuízo do recebimento de “royalties” pelos exemplares já vendidos, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. 4. Recurso Especial do autor provido em parte, com observação, para: a) mantida a improcedência da ação quanto à comercializadora: b) condenar a gravadora (sem prejuízo de indenizações já fixadas, sem recurso, ao pagamento de “royalties” pela produção e venda de CDs de obra alterada, com infração a direito material e moral de autor, este a título de indenização, fixada no acréscimo de 6% ao valor dos “royalties” por alteração de obra, ofendendo direito moral de autor sem o consentimento do artista; c) observar a incidência de juros legais (CC/1916, art. 1092 e CC/2002, arts.406-407), sem juros compostos, porque não fixados pelo julgado, sem recurso do autor sobre a matéria. (aREsp 1098626/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 29/02/2012)
h) coletiva: a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
A obra coletiva resulta da fusão de mais de um elemento para formar uma criação intelectual nova, tendo um organizador (que pode ser pessoa física ou jurídica) como elo. Este organizador, por sua vez, assume a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva assim que finalizada. Cada participação preserva sua proteção individual na obra coletiva (vide § 1º do art. 17 desta norma), garantido inclusive o direito ao anonimato, ou seja, qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
i) audiovisual: a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
As produções audiovisuais são consideradas criações do espírito contendo, dentre outros, elementos de cenografia, fotografia, roteiro, direção, argumento, trilha sonora e finalmente os próprios artistas. Trata-se de um bom exemplo de obra coletiva. São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor, este último a quem cabe exclusivamente o exercício dos direitos morais sobre a obra finalizada.
Ver arts. 81 a 86.
IX – fonograma: toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
O fonograma consiste na gravação (fixação) da execução de uma obra musical ou de uma interpretação de uma obra lítero-musical. Ao publicar o fonograma, o produtor fonográfico (gravadora) obrigatoriamente deve mencionar em cada exemplar o título da obra incluída e seu autor; o nome ou pseudônimo do intérprete; o ano de publicação e finalmente o seu nome ou marca que o identifique. O produtor fonográfico tem o direito conexo de autorizar ou proibir a reprodução do fonograma, bem como sua distribuição por quaisquer modalidades de utilização incluindo a comunicação ao público por meio da execução pública. Pela disposição do Art. 113 desta norma, os fonogramas sujeitam-se a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor fonográfico (gravadora). Segundo o Decreto nº 4.533 de 19 de dezembro de 2002, cada fonograma deve conter um código digital identificador por meio do ‘International Standard Recordin Code’ (ISRC). É o produtor fonográfico quem gera o código ISRC no momento da gravação.
X – editor: a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
Salvo convenção em contrário com o autor da obra, pertence ao editor o direito de utilização econômica pelo prazo da periodicidade acrescido de vinte dias dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos textos assinados ou que apresentem sinal de reserva.
Ver arts. 53 a 67.
XI – produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
O produtor fonográfico, por sua vez, é um titular do direito conexo resultante do trabalho realizado para fixação da execução de uma obra musical ou de uma interpretação de uma obra lítero-musical. O produtor da obra audiovisual nada mais é do que o organizador desta obra coletiva, cabendo-lhe o direito de explorá-la economicamente. Não havendo disposição em contrário, poderão os coautores da obra audiovisual, como por exemplo o titular dos elementos de fotografia, utilizar em gênero diverso sua contribuição pessoal. Interessante mencionar que se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado no contrato ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos a contar de sua conclusão, a utilização da obra coletiva que lhe cabia passa a ser livre.
Ver arts. 81 a 86.
XII – radiodifusão: a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
Ver Artigos 221 a 224 da Constituição Federal.
XIII – artistas intérpretes ou executantes: todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Os artistas intérpretes ou executantes tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 e Decreto nº 82.385 de 5 de outubro de 1978. Considera-se artista o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. Nos termos do art. 89 desta norma, as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, o chamado direito conexo de autor.
Exatamente pelo fato da norma lhe conferir o direito conexo sobre sua performance, o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, reprodução, execução pública, locação, radiodifusão, colocação à disposição do público ou qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções, incluindo a reprodução da voz e imagem quando associadas às suas atuações. Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, como no exemplo de uma telenovela, os direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. Pelo comando do artigo 13 da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978, não é permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais de artistas. Aqui o legislador emprega o termo cessão como modalidade de negócio jurídico definitiva de transferência de direitos, garantindo que os direitos autorais e conexos dos profissionais sejam preservados e não sucumbam à pressão do empregador, e mais, sejam devidos em decorrência de cada exibição da obra.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Dr. Márcio, lendo seus comentários a respeito da Lei 9610/98, tens o entendimento de que o telespectador de tv de sinal aberto, deve pagar direito autoral por estar em frente a tv ??
E o que dizer de hoteis que oferecem o aparelho de tv aos hospedes, desconhecendo se os mesmos ligam a tv ou não ! Devem esses infelizes empresários serem cobrados por isto ??
E em caso positivo, como aferir valores devidos ?
Bom dia Henriette!
Agradecemos a interação. Mas infelizmente não podemos te auxiliar, pois somos uma empresa apenas de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado(a) da sua confiança.