Título VI – Da Advocacia Pública(art. 182 a 184)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre os aspectos gerais da advocacia pública no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, consultar arts. 131 e 132 da CF, bem como Lei Complementar 73/1993.

 

(1) Haverá a representação em juízo (art. 75): (i) da União pela Advocacia-Geral da União; (ii) dos Estados e do Distrito Federal por seus procuradores; (iii) do Município, por seu prefeito ou procurador e (iv) da autarquia e da fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

 

(1) “A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato. Os procuradores dos Estados ou do Distrito Federal possuem mandato ‘ex lege’, o que dispensa a juntada de procuração”. (TJDF, AI 0009997-79.2016.8.07.0000, j. 13.07.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 871.706, j. 20.11.2007.

Ademais, segundo a Súmula 644 do STF e o art. 9º da Lei 9.469/1997, a representação judicial das autarquias e das fundações públicas por seus procuradores ou advogados independe da apresentação de procuração.

Portanto, aplicando-se o raciocínio contrário, devem apresentar a procuração:

 

(i) as sociedades de economia mista: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que há necessidade de constituição de advogado, com a devida procuração nos autos, para representar, em juízo, sociedade de economia mista”. (STJ, REsp 853.964, j. 15.08.2006). Neste sentido: STJ, REsp 277.095, j. 12.12.2000.

 

(ii) as empresas públicas: “imprestabilidade do documento juntado pela empresa pública, para fins de regularização de sua representação processual (a contestação teria sido apresentada sem instrumento procuratório), haja vista que restou coligido apenas, quando da ausência realizada, um substabelecimento, não seguido da procuração que havia tido os correspondentes poderes substabelecidos”. (TRF5, AP 2007.05.00.020683-8, j. 11.10.2007).

 

(iii) os advogados contratados, ainda que representem as pessoas jurídicas de direito público: “A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração”. (STJ, AgRg no AI 790.516, j. 05.12.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.099.741, j. 05.03.2009 e STJ, AgRg no AI 790.516, j. 05.12.2006.

 

(1) Ademais, cumpre esclarecer que os advogados públicos têm direito de receber honorários de sucumbência (art. 85, §19).

 

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) De modo semelhante, prevê a Súmula 116 do STJ que “a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.

 

(1) A contagem dos prazos em dobro em virtude das atribuições da advocacia pública, conforme previsto neste dispositivo, não pode ser cumulada com a contagem dos prazos em dobro em virtude do litisconsórcio em um dos polos da lide: “Gozando a Fazenda Pública de prazo privilegiado para recorrer, em razão de sua própria e peculiaríssima condição, não cabe operar-se uma segunda duplicação com fundamento no litisconsórcio e na de procuradores. As disposições dos artigos 188 e 191 do CPC não se aplicam cumulativamente”. (TJRS, AP 583051677, j. 16.02.1984). Neste sentido: TRF1, AI 89.01.22289-2, j. 14.08.1989.

 

(1) Portanto, a contagem dos prazos em dobro aplica-se:

 

(i) nas ações rescisórias: “A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória”. (STJ, REsp 363.780, j. 27.08.2002). Neste sentido: TJDF, AR 20010020039416, j. 05.06.2002.

Contudo, em sentido contrário: “A regra prevista no art. 188 do CPC, de dilação dos prazos processuais nela previstos, é aplicável apenas aos chamados prazos legais, previstos em lei, e não aos judiciais, como ocorre na ação rescisória”. (TRF4, AgRg 2000.04.01.034264-3, j. 22.11.2000).

 

(ii) nas execuções fiscais: “Execução fiscal. Intempestividade do apelo. Fazenda pública. Prazo em dobro. (…) Não é de ser conhecida apelação que ataca decisão de primeiro grau não observado o lapso temporal do recurso, que deve ser interposto no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão proferida, observada a prerrogativa de prazo em dobro art. 508 c/c art. 188 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AP 70068653294, j. 15.03.2016). Neste sentido: TJRS, AP 70068564202, j. 10.03.2016 e TRF5, AI 90.05.03983-3, j. 13.11.1990.

Porém, há o entendimento de que o prazo em dobro da Fazenda Pública não se aplica quando esta impugnar os embargos infringentes opostos contra a sentença judicial: “A  Fazenda  Nacional  não  tem  prazo em dobro para impugnar os  embargos  infrigentes  (CPC 188), mas tem para opô-los”. (TRF5, AI 95.05.22137-1, j. 31.08.1995).

 

(iii) nos mandados de segurança: “O prazo recursal para a Fazenda Pública, em sede de mandado de segurança, também deve ser contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC”. (TRF5, AI 200705000982280, j. 21.02.2008). Neste sentido: TRF5, AP 76450, j. 12.12.2002 e TRF5, AG 69130, j. 17.10.2006.

Além disso, tal prerrogativa processual estende-se para ao Poder Legislativo daquele ente federativo: “Desde que legitimada para estar em juízo, a Câmara Municipal goza da prerrogativa prevista no art. 188 do CPC, que confere à Fazenda Pública o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer”. (STJ, REsp 596.007, j. 14.09.2004). Neste sentido: TJMG, AI 1.0382.14.001746-0/001, j. 23.09.2014.

 

(1) O benefício da contagem em dobro do prazo processual estende-se também para as comunidades indígenas (art. 61 da Lei 6.001/1973): “Constatado que o Estatuto do Índio – Lei nº 6.001/73, estende aos interesses do patrimônio indígena os privilégios da Fazenda Pública, dentre eles a concessão de prazo em dobro para recorrer – artigo 188, do CPC, é de se considerar tempestivo o agravo regimental interposto pela Comunidade Indígena Gavião da Montanha contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 990.085, j. 09.02.2008). Neste sentido: TJPA, AP 00032642520048140000, j. 30.11.2009.

O mesmo ocorre com relação à FUNAI (art. 11 da Lei 5.371/1967): “Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Esbulho praticado por indígenas. Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Prazo em dobro. (…) Desta forma, conclui-se que a FUNAI possui prazo em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória e em quádruplo para contestar, previstos no art. 188 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública e Ministério Público, estendidos à FUNAI, por intermédio da Lei supra citada”. (TJSC, AI 2000.021251-2, j. 26.04.2001).

 

(1) Por outro lado, não se aplica a contagem dos prazos em dobro:

 

(i) aos Estados estrangeiros: “Ao Estado estrangeiro não pode ser conferida a benesse do prazo em dobro para apresentação de recurso, com base na legislação destinada aos entes de direito público interno, uma vez que não há previsão normativa para tal equiparação”. (TRT10, RO 01173-2008-001-10-00-2, j. 19.05.2009);

 

(ii) às empresas públicas: “Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer”. (STJ, AgRg no REsp 1.266.098, j. 23.10.2012).

E ainda: “Ressalte-se que no presente caso a Caixa Econômica Federal não se beneficia dos prazos recursais contados em dobro (artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil), isso em decorrência do fato de ser uma empresa pública ­ não usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa jurídica de direito público. Além disso, não figura nos autos como litisconsorte, mas apenas como interessada”. (TJPR, AP 1308808-5/02, j. 30.07.2015).

Porém, aplica-se o prazo em dobro quanto aos Correrios, em virtude do dispositivo do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969: “é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ECT goza de prazo em dobro para recorrer e é isenta do recolhimento de custas, uma vez que recepcionado o art. 12 do Decreto-Lei nº 509 /69 pela Constituição Federal vigente, aplicando-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os mesmos privilégios processuais destinados à Fazenda Pública”. (TRF5, AP 570384, j. 20.05.2014). Neste sentido: TRF2, AI 2003.02.01.016713-1, j. 12.05.2004.

Contudo, em sentido contrário: “A  Empresa  Brasileira  de  Correios e Telégrafos, como as demais  empresas  públicas, não dispõe de prazo em dobro para recorrer após  a vigência do Código de Processo Civil”. (TRF5, AP 8905073077, j. 12.10.1989);

 

(iii) nos recursos contra decisão que julga medida cautelar contra ato do Poder Público: “Ademais, é assente o entendimento da Corte acerca da inaplicabilidade do art. 188 do CPC às medidas de contracautela, em razão do que dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 8437/92”. (STF, AgRg na SS 3.740, j. 29.03.2012). Neste sentido: STF, ED nos ED no AgRg na SS 4.119, j. 30.06.2011 e

 

(iv) nas ações diretas de inconstitucionalidade: “não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no artigo 188 do Código de Processo Civil, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos”. (STF, RE 556.331, j. 20.08.2007). Neste sentido: STF, RE 579.760, j. 27.10.2009.

Contudo, em sentido contrário: “O prazo em dobro previsto nos artigo 188 do CPC aplica-se aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça”. (STF, AgRg no ARE 823.619, j. 26.11.2014).

 

(2) Tanto a citação como a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (arts. 242, §3º e 269, §3º).

 

(2) A intimação do advogado público será pessoal (art. 183, §1º; art. 25 da Lei 6.830/1980 e art. 6º da Lei 9.028/1995) e irá se realizar preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 270, §único), mas também poderá ocorrer mediante carga ou remessa.

Ademais, vale ressaltar que a intimação de qualquer decisão, ainda que não publicada, poderá se realizar a partir da retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo advogado público ou de pessoa credenciada (art. 272, §6º).

 

(2) “A certidão de intimação do Procurador da Fazenda Nacional é documento válido e apto a comprovar a ocorrência da intimação com observância do art. 38, da LC 73/93, sendo desnecessário que haja a oposição de ciente por parte do representante da União para lhe conferir eficácia”. (STJ, REsp 579.837, j. 18.03.2004). Neste sentido: TRF1, AI 0047552-39.2013.4.01.0000, j. 22.10.2013.

 

(2) Ainda que a entrega dos autos especificamente ao advogado público ou a remessa à repartição competente tenha sido realizada por oficial de justiça, considera-se que tal intimação teve natureza pessoal para todos os efeitos legais daí decorrentes: “não se pode pretender que, efetuada a intimação pessoal, seja o prazo contado como se fosse intimação por oficial de justiça. A regra aplicável, como se afirmou, é a que decorre dos artigos 240 e 242 do CPC”. (STJ, REsp 514.336, j. 24.05.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 273.718, j. 04.06.2002 e STJ, AgRg no AI 487.975, j. 13.05.2003.

E ainda: “A intimação pessoal de representante da Fazenda Nacional, ainda que realizada por mandado judicial cumprido por oficial de justiça, terá como termo inicial do prazo recursal a data de sua efetivação, e não da juntada do mandado aos autos”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 487.662, j. 22.06.2004).

Porém, há acórdãos que entendem que, uma vez realizado o ato de intimação pelo oficial de justiça, o prazo para manifestação conta-se a partir da juntada do mandado cumprido: “O termo inicial do prazo para a Fazenda Pública interpor recurso, quando a diligência for efetivada por Oficial de Justiça, é a data da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido. Art. 241, II, do CPC”. (STJ, EREsp 514.336, j. 10.08.2005). Neste sentido: STJ, REsp n. 662.668, j. 22.03.2005 e STJ, AgRg no AI 561.737, j. 17.05.2005.

 

(3) São exemplos de prazos que, por serem fixados especificamente para a Fazenda Pública, não serão dobrados: (i) a oposição de embargos, em 30 dias, para que a Fazenda Pública se defenda em execução fundada em título extrajudicial (art. 910) e (ii) a impugnação aos embargos em execução fiscal, em 30 dias (art. 17 da Lei 6.830/1980).

 

 

Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) O Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos advogados públicos que lesarem terceiros (arts. 37, §6º da CF e 43 do CC).

O direito de regresso contra o agente público só poderá ser exercido caso a conduta perpetrado pelo advogado público tenha sido comprovadamente dolosa ou fraudulenta: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Parecer emitido pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis opinando pela celebração de convênio entre o Município de Petrópolis e OCIPS. Órgão ministerial que sustenta a ocorrência de dispensa indevida de licitação sob o simulacro de convênio. (…) Portanto, repita-se, não se vislumbra a existência de fortes indícios acerca da existência de dolo ou culpa grave quando da elaboração do parecer supra referido que apontem para a prática de ato ímprobo. Ao contrário, verifica-se que o parecer foi emitido nos estritos limites da prerrogativa funcional do recorrente à época dos fatos narrados na inicial, razão pela qual afastada a responsabilização do agravante na hipótese”. (TJRJ, AI 0018366-63.2015.8.19.0000, j. 01.07.2015).

E ainda: “É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer”. (STJ, REsp 1.183.504, j. 18.05.2010).

 

(1) O membro da advocacia pública deve exercer o direito de vista e manifestar-se no processo dentro do prazo determinado, de modo a restituir os autos na data indicada, sob pena de aplicação de multa ao agente público responsável (art. 234, §4º) e comunicação da falta ao órgão competente (art. 234, §5º).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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