Artigo 266

0
1082

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.


 

            O período de vacatio legis estipulado pelo legislador foi de noventa dias, a fim de promover a divulgação prévia do texto da lei.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui