Artigo 260 – G

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Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).


I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – manter controle das doações recebidas; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .

III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .

a) nome, CNPJ ou CPF;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

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