Artigo 248

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Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.


 

            A infração administrativa prevista neste artigo consiste na conduta omissiva  de deixar de apresentar. O sujeito ativo da infração é qualquer pessoa que trouxer adolescente de outra comarca para executar trabalhos domésticos. O sujeito passivo é o adolescente que presta o serviço doméstico e o tipo objetivo é a omissão quanto a regularização da guarda perante a autoridade competente.

 

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