Artigo 245

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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


 

            É dever da família, do Estado e da sociedade conferir proteção à criança e ao adolescente, por sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.

        As sanções deste capítulo atribui multa aos faltosos pela prática das infrações administrativas aqui descritas. O sujeito ativo pode ser o médico, o professor, o diretor de estabelecimento de ensino. O sujeito passivo é a criança e o adolescente. O tipo objetivo consiste na conduta omissiva do sujeito ativo.

 

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