Artigo 207

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Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.


§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

 

            Nos processos que possam resultar na aplicação de medida restritiva de liberdade é obrigatório a participação de defensor, garantindo o Estatuto que nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

            O instrumento de mandato habilita o advogado a praticar todos os atos no processo, e se o adolescente não tiver defensor, um defensor dativo lhe será nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

            Cumpre salientar que a ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

 

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