Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
O Ministério Público atua como parte e como fiscal da lei. É parte quando propõe ações, é fiscal da lei quando fiscaliza a atuação das partes no processo.
Como custus legis, o Ministério Público atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida o estatuto, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.