Artigo 197 – E

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Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            Três situações diversas se apresentam neste artigo, como o deferimento da habilitação, a ordem cronológica das habilitações e a recusa sistemática dos pretendentes à adoção.

            A convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

            As situações em que a ordem cronológica das habilitações podem deixar de ser exigidas pela autoridade judiciária como se tratar de pedido de adoção unilateral, quando o pedido é formulado por parente com o qual o menor mantenha vinculo de afinidade e afetividade e também quando o pedido for de quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou de adolescente e com este tenha solidificado laços de afinidade e afetividade.

            A habilitação deferida ao postulante que recusa sistematicamente ou reiteradamente de criança ou adolescente disponível para adoção poderá ser revista.

            Essa regra coloca em evidência o direito dos menores de serem inseridos o mais breve possível em uma família que lhe proporcione condições dignas de desenvolvimento.

 

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