Artigo 184

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Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.


 

            O caput deste artigo parece indicar que a representação não está sujeita a juízo de admissibilidade, mas do sistema do estatuto deflui que a representação poderá ser recebida ou rejeitada.

            A autoridade judiciária observará se a representação preenche os requisitos formais, com a descrição ainda que sucintas do ato infracional, as circunstâncias do mesmo, a fim de possibilitar o direito de defesa do menor. Deve delinear também a classificação, indicação do dispositivo legal violado, conforme o art. 182.

            Se preenchidos os requisitos formais, a autoridade judiciária passará à verificação das condições da ação, aferindo a existência de justa causa para o procedimento que resultará na reeducação do menor.

            Verificados os requisitos de condições da ação, passa-se à verificação dos pressupostos processuais para o estabelecimento regular da relação processual, a fim de que o processo inicie sem vícios que possam suscitar nulidades à frente.

            Deste juízo de admissibilidade deflui a decisão recebendo ou rejeitando a representação. Se rejeitada a representação cabe o recurso de apelação.

            Assim, oferecida a representação pelo representante do órgão ministerial, a autoridade judiciária poderá receber ou rejeitar a representação, e, feito isso, designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            Recebida a representação, deve o juiz decidir sobre a decretação ou manutenção da internação provisória. Após isso deve a autoridade judiciária se pronunciar sobre a designação da audiência de apresentação do adolescente.

            O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. A citação do adolescente e de seus pais é sempre pessoal, inexistindo a possibilidade de citação por edital ou com hora certa. Não sendo localizado o adolescente ocorrerá o sobrestamento do feito, expedindo mandado de busca e apreensão.

            Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação para a audiência junto à autoridade administrativa responsável pela medida, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

 

  Jurisprudência:

Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.078471-5

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