Artigo 183

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Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.


 

            A internação provisória ocorre no caso de apreensão do adolescente em flagrante prática do ato infracional. A autoridade judiciária poderá receber a representação e designar data para a audiência de apresentação do menor. Nesta ocasião o juiz analisará a necessidade de decretação ou de manutenção da internação provisória do menor que não pode exceder o prazo máximo de quarenta e cinco dias .

            Esse prazo é o máximo permitido pela lei para conclusão do processo e julgamento da ação. A decisão que pugnar pelo internamento provisório do menor ou por sua manutenção deve ser adequadamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, com demonstração da necessidade imperiosa da medida.

            O prazo de 45 é fixado em caráter improrrogável pela lei, e sua continuidade constitui crime e enseja habeas corpus, sujeitando o responsável à detenção de seis meses a dois anos, conforme o art. 235 do estatuto.

 

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