Artigo 178

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1960

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


 

            A aplicação desta norma tem por objetivo proteger o adolescente na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Este dispositivo veda o transporte de adolescente em viatura policial, de compartimento fechado de veículo policial, em vista da presunção legal que tal atitude atenta contra a dignidade do adolescente, colocando em risco à sua integridade física ou mental. A pena prevista para a inobservância deste dispositivo é de seis meses a dois anos, conforme artigo 232 do ECA.

 

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