Artigo 155

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Seção II

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.


            O procedimento específico para a perda do poder familiar previsto no art. 24 do ECA ocorre com base nas disposições do art. 1.637 do Código Civil estabelecendo que se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

            Ainda, suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

            Sempre que o interesse do menor requerer, e, com maior ou menor intensidade este sofrer ameaça ou tenha direito violado, justifica a intervenção judicial com providências proporcional ao que foi transgredido.

            O procedimento de suspensão do poder familiar inicia-se pelo legitimado legalmente, quer pelo Ministério Público ou qualquer familiar.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2011.002085-5

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