Artigo 154

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Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.


 

            Aplica-se às multas a previsão do art. 214, que dispõe a respeito da destinação a ser dada com valores arrecadados com a multa aplicada, devendo os valores das multas ser revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

            Também as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

            Se não existir regulamentação ao fundo gerido Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no município o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.          

 

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