Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
O Estatuto é lei especial, incompleta em relação aos procedimentos nela previstos, e requer aplicação subsidiária de outras normas, como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, ou por exemplo, outras normas especiais, como a Lei 7.347/85 mencionada expressamente no artigo 224, bem como o Código de Defesa do Consumidor que traz modificações à Lei 7.347/85, nos arts. 109 a 119.
Aplica-se ao Estatuto a ação coletiva para defesa de direitos individuais e homogêneos, disciplinada pelos arts. 91 a 102 do CDC.
Ainda, em relação ao CPC, se a matéria em discussão em juízo for alimentos à criança e adolescente em situação de risco prevista no art. 98, aplicam-se os arts. 732 a 735 quanto à execução destes.
A doutrina da proteção integral ao menor como pessoal em desenvolvimento em todos os níveis deve ser observada, em especial a garantia da prioridade prevista no art. 4° desta lei, que agora passa a contar com prioridade de tramitação processual.
Os processos e procedimentos previstos no ECA tem prioridade absoluta na tramitação assegurada, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes, sob pena de responsabilidade do agente da justiça.
Caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei e parte legitimamente interessada tomar a iniciativa de promover a responsabilidade do agente da justiça que agir com culpa ou dolo em procrastinar o andamento processual e sua conclusão.
Jurisprudência:
Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2003.025783-7