Artigo 145

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Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.


 

            Este dispositivo destina-se especialmente aos tribunais de justiça que ao criar varas da infância e juventude não podem se descurar da proporcionalidade destas ao número de habitantes de determinada comarca. Essa proporcionalidade não tem sido observada na prática pelas estruturas judiciárias dos Estados, visto que o único juiz da Vara da Família é também o juiz da Vara da Infância e Juventude, em comarcas com mais de 100.000 habitantes. O resultado de um trabalho assim executado pela autoridade judiciária com seus cartórios e gabinetes abarrotados de pilhas e pilhas de processos é sofrível, pois mal atende os casos de família na tentativa de priorizar as questões da infância e juventude.

            Para evitar situações como esta, o estatuto indica ser necessário a especialização das varas da justiça comum que atendam somente a população infanto juvenil, com infraestrutura compatível a este atendimento inclusive com sistema de plantões.

Jurisprudência:

HABEAS CORPUS Nº 216.112 – RS (2011/0195544-0)

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