Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Estabelece este dispositivo que toda criança tem direito não somente à Justiça da Infância e Juventude, mas a todos os órgãos jurisdicionais do Estado, fazendo menção expressa à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Nos Estados que não possuem Defensoria Pública, será indicada a assistência judiciária gratuita à criança e ao adolescente, através de defensor público ou advogado nomeado.
O acesso não remunerado à justiça é garantia constitucional presente no art. 5°, LXXIV da CRFB/88, aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei minorista traz exceção à mencionada regra presente no texto constitucional estabelecendo que todas as ações de competência da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos, expcionando somente a hipótese de litigância de má-fé definido no art. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Em casos de adoção de maior de idade se aplica o §2º do artigo 141?