Artigo 137

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Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


 

            O art. 131 do ECA dispõe que o Conselho Tutelar é órgão autônomo e não-jurisdicional, mas seus poderes ou atribuições tem limites, embora suas decisões não sofram interferências externa.

            Revisão a ser provocada por quem tenha legítimo interesse, ou seja, quem manifestar interesse deve estar amparado pelo Direito Positivo.

            A autoridade judiciária poderá rever as decisões do Conselho Tutelar a pedido de quem tenha legítimo interesse, o que esclarece que terá que ser provocado, não atuando de ofício. Nessa seara, o Ministério Público é o órgão com legitimação processual para pleitear revisão de decisão do Conselho Tutelar que se mostre errônea ou inadequada ao menor.

 

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