Artigo 130

0
4634

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)


 

            O art. 227, § 4° da CRFB/88 estabelece que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

            Nenhuma espécie de violência pode ser admitida em face da criança ou adolescente, nem física nem psicológica.

            A definição de maus tratos é a do art. 136 do Código Penal, que estabelece como tal expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Esta definição deve ser vista em cotejo com as disposições civis em relação a maus tratos que fundamentam a perda e destituição do poder familiar.

            O art. 18 do ECA estabelece que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Muitas formas de violência podem caracterizar opressão ao menor, tendo em vista seu sistema intelectivo em desenvolvimento. Em razão disso, a definição de opressão deve ser a mais ampla possível e deve ser analisada em cada caso que a criança ou adolescente seja vítima de sofrimento injustificado, decorrente do poder ou autoridade exercida sobre este.

            Ainda, o art. 5° desta lei prevê que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

            A autoridade judiciária em liminar pode afastar o agressor da moradia comum nas hipóteses de maus- tratos, opressão ou abuso sexual. Essa medida concedida na liminar é temporária e visa impedir que o agressor tenha acesso à criança e ao adolescente. Na medida cautelar de afastamento constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui