Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
A remissão ou indulgência, como forma de exclusão do processo é cabível quando o ato infracional não tem caráter grave ou mesmo quando o menor não tem antecedentes. Em casos assim o Ministério Público não instaura o procedimento e sim concede a remissão.
Assim, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. O parquet, ao receber o inquérito policial e examiná-lo observará qual foi a participação do adolescente e as circunstância em que esta se deram. Feito isso decidirá, com base nos princípios basilares do ECA se concederá ou não a remissão.
O texto constitucional no art. 129, I prevê que somente o Ministério Público tem a atribuição para exercitar o direito de iniciar a ação penal pública. No mesmo sentido, a remissão com forma de exclusão do processo caberá ao Ministério Público.
Se a autoridade judiciária discordar da remissão concedida, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça, conforme se depreende do art. 28 do CPP. O Procurador Geral de Justiça não poderá alterar os termos da remissão concedida, mas poderá oferecer representação se entender que a medida concedida foi inadequada, ou nomear outro membro do Ministério Público para apresenta-la. Se o Procurador Geral de Justiça ratificar a remissão, a autoridade judiciária terá que homologá-la conforme disposto no art. 181, § 2°.
A remissão pode ser concedida como exclusão ou suspensão do processo pela autoridade judiciária após a oitiva do Ministério Público. Pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento antes da sentença e sob fundamentação.