Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
É responsabilidade objetiva destinada exclusivamente à Administração Pública zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Cabe atenção do Estado quanto a formação de grupos rivais, ameaças que podem sobrevir ao adolescente causando-lhe danos emocionais irreparáveis.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento n. 2010.043726-0