Artigo 116

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Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


 

            A aplicação dessa medida requer que seja imposta com devido processo legal, ampla defesa e contraditório assegurados, com presunção de inocência, igualdade processual e que o adolescente seja assistido por advogado.

            O fundamento dessa medida é a disposição do art. 932, I e II do Código Civil que estabelece a responsabilidade civil de reparar o dano os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder familiar e em sua companhia e o tutor ou curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem na mesma condição.

            Para o estatuto a obrigação de reparar o dano é medida socioeducativa aplicável ao adolescente que praticou o ato infracional, e, por consequência ao seu pai ou responsável.

            Assim, o ato infracional que reflete no patrimônio da vítima, direta ou indiretamente, acarreta o ressarcimento pelo ofensor. Essa medida tem finalidade educativa de desenvolver o senso de responsabilidade do adolescente, e aos pais ou responsáveis, que em razão do exercício do poder familiar devem proteger seus filhos ou pupilos de situações de risco, cientes que pode lhes advir prejuízos materiais.

            Na maioria dos casos essa medida é inaplicável por inexistência de patrimônio dos adolescentes ou de seus pais ou responsável que possa suportar a indenização. Neste caso, o juiz a seu arbítrio poderá substituir a medida por outra adequada.

 

 

 

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