Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Estabelece a norma em estudo que a imposição das medidas socioeducativas de obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional serão aplicadas se existir provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, exceto na hipótese de que tal imposição vir a ocorrer juntamente à concessão de remissão, nos termos do art. 127.