Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Esse dispositivo reproduz ipsis litteris o princípio do devido processo legal presente no art. 5°, LIV, da CRFB/88, que institui as garantias processuais a todas as pessoas, aqui extensiva aos adolescentes que cometem ato infracional. O art. 5°, LV, estabelece ainda que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral estão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que apadrinha ao art. 186 do Estatuto, apresentando os elementos essenciais do devido processo legal.
O art. 110 funda-se nesse princípio do devido processo legal traduzido pela liberdade do indivíduo de apresentar fatos, produzir provas para defender seus interesses, impondo-se como direito processual básico do adolescente em face do poder judicial.