Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Exceto para confrontação e no caso de dúvida fundada baseada em evidências inconcussas para evitar erro policial ou judiciário, o adolescente civilmente identificado poderá ser submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais.
Trata-se de exceção à regra insculpida no texto constitucional no art. 5°, LVIII, garantindo que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A norma insculpida nesse artigo representa um direito/garantia a todas as pessoas.
O estatuto descamba com essa garantia e com o princípio constitucional da presunção de inocência ao permitir um tratamento humilhante ao adolescente que está civilmente identificado, na existência de evidências fundadas, a ser identificado criminalmente.
Caso a identificação criminal ocorra ainda que com identificação civil anterior sob o pretexto de dúvida fundada, sem que a hipótese tenha ocorrido, configura-se o crime tipificado no art. 232 do ECA, de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, apenado com detenção de seis meses a dois anos.