Artigo 105

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Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


 

            O Estatuto trata a criança como um ser imaturo, sem capacidade cognitiva para entender as consequências do ato cometido, razão pela qual lhe confere total proteção.

            A criança, definida pelo art. 2° do ECA, até a idade de 12 anos, não se submetem a nenhuma medida socioeducativa como acolhimento em família substituta, acolhimento institucional ou familiar, mas estão sob a égide das medidas de proteção previstas no art. 101.

            Assim, aquele que se encaixa na classificação estabelecida no art. 2° do Estatuto e pratica ato infracional estará sujeito às medidas específicas de proteção do art. 101 do Estatuto. A competência para aplicação das medidas do art. 101 é do Conselho Tutelar (art. 136, I) e na falta deste a autoridade judiciária (art. 262).

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