Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .
Está presente nesse dispositivo a hipótese excepcional de atendimento institucional. A lei trata o acolhimento institucional e o acolhimento familiar como medidas provisórias e excepcionais, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou se não for possível a colocação do menor em família substituta, conforme disposto no art. 101. Essa situação deve obrigatoriamente ser decidida pela autoridade judiciária. Mas, em situação de urgência que ocorra a necessidade de acolher crianças sem prévia determinação judicial, o acolhimento pode ocorrer fazendo a comunicação do fato aos juiz da infância em 24 horas, sob pena de responsabilidade do dirigente da instituição.
A excepcionalidade da medida de acolhimento do menor sem determinação judicial não afasta o critério maior em que o afastamento da família somente ocorrerá em casos de absoluta impossibilidade de sua permanência no círculo familiar.
Comunicado o juiz, este primeiramente avaliará as hipóteses legais autorizadoras da providência de abrigamento tomado pela entidade em situação de urgência. Se houver violação de direitos da criança e do adolescente medidas cabíveis serão tomadas em face do dirigente da entidade. Empós, este ouvirá o Ministério Público e decidirá por tomar as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
Se o Ministério Público entender cabível poderá representar imediatamente os genitores do menor, nos termos do art. 194 do ECA.