Artigo 85

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1872

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


 

                A expressa autorização judicial é a sentença transitada em julgado que concedeu a adoção internacional. Nessa sentença constará que após o transito em julgado será expedido alvará com a autorização da viagem, nos termos do art. 52, § 9° do estatuto.

 

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