Artigo 69

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Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


 

                Educação sem profissionalização é educação incompleta, imperfeita e o Estatuto enfatiza o direito do adolescente ter acesso à profissionalização, pois sem essa não terá qualificação para o mercado de trabalho.

                A assistência pública referente a profissionalização e proteção no trabalho para se realizar terá reordenar as políticas e práticas institucionais estruturando os níveis federal, estadual e municipal para fazer destes uma etapa única da educação básica fundamental.

                A lei enfatiza o direito do adolescente à profissionalização e à proteção no trabalho observando os aspectos de pessoa em desenvolvimento e da capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

                O mercado de trabalho terá que absorver a mão de obra qualificada resultante desse processo de educação. Cabe assim, um estudo sobre as necessidades desse mercado, as características de cada região, mormente num país de dimensões continentais como o Brasil.

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