Artigo 59

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Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.


                Os municípios serão responsáveis em estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços das programações culturais, esportivas e de lazer direcionadas à infância e juventude.

               Os recursos devem efetivamente chegar aos municípios, e as pessoas imbuídas do processo de educação da criança e do adolescente devem participar ativamente em requerer essa prestação do Estado.

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